Processo 0800847-32.2022.8.18.0030
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800847-32.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: BENEDITO JOSE DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL PARCIALMENTE CONFIGURADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que deu provimento à apelação cível para declarar a inexistência de relação jurídica referente à contratação de cesta de serviços bancários, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à inexistência de ato ilícito, à disponibilidade dos serviços bancários, à incidência do princípio do venire contra factum proprium, ao valor da indenização por danos morais e à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. Alega, ainda, erro material quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao reconhecer a ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias e a configuração dos danos morais; (ii) saber se a restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS; (iii) saber se houve erro material quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais; e (iv) saber se os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento ou do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada enfrentou expressamente a inexistência de contratação da cesta de serviços, assentando que a cobrança mensal de pacote de tarifas bancárias exige contratação específica, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e do CDC. 5. A mera utilização da conta bancária ou de serviços excedentes não supre a ausência de contratação formal nem autoriza a cobrança automática de pacote de serviços, admitindo-se apenas a cobrança individualizada de serviços efetivamente utilizados. 6. A configuração dos danos morais e a fixação da indenização em R$ 5.000,00 foram devidamente fundamentadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 7. A restituição do indébito deve observar a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, impondo-se a devolução simples dos valores descontados antes de 30.03.2021 e a devolução em dobro dos descontos realizados após 01.04.2021. 8. Verifica-se erro material quanto ao termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos morais, a qual deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. 9. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais decorrente de responsabilidade civil extracontratual incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a restituição simples dos…
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