Processo 0800847-40.2024.8.20.5160
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800847-40.2024.8.20.5160 Polo ativo ITANNO MARCEL FREIRE DE MACEDO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E VALIDAÇÃO DIGITAL. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, fundada em alegação de fraude em contratação eletrônica. 2. Sentença recorrida reconheceu a regularidade da contratação, com base em elementos probatórios apresentados pela instituição financeira, e afastou a configuração de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade da contratação eletrônica e afastar a alegação de fraude. 4. Examina-se, ainda, se há fundamento jurídico para a condenação em danos morais ou repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contratação eletrônica foi comprovada por meio de termo de adesão eletrônico, biometria facial, registros de validação digital, documento de identificação pessoal e comprovante de transferência de numerário, elementos que demonstram a manifestação inequívoca de vontade do consumidor. 6. A ausência de assinatura física ou certificação no padrão ICP-Brasil não invalida a contratação, sendo admitida a celebração de contratos por meio eletrônico, desde que presentes mecanismos idôneos de identificação e autenticação, como no caso concreto. 7. Não há indícios concretos de fraude ou utilização indevida de dados pessoais, sendo a biometria facial considerada meio robusto e seguro de autenticação. 8. O recorrente não apresentou elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira. 9. Reconhecida a regularidade da contratação, não há que se falar em inexistência do débito, repetição de indébito ou ilicitude das cobranças realizadas. 10. Os descontos realizados decorreram de contrato válido, afastando a configuração de conduta ilícita e, consequentemente, de dano moral indenizável. 11. O acolhimento da pretensão autoral implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica, quando acompanhada de mecanismos idôneos de identificação e autenticação, como biometria facial e validação digital, é válida e eficaz, afastando alegações de fraude ou inexistência de débito. 2. Não há configuração de dano moral quando os descontos realizados decorrem de contrato válido e não há conduta ilícita imputável à instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; CDC. Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814204-36.2025.8.20.5004, Rel. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, julgado em 12/03/2026, publicado em 13/03/2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados…
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