Processo 0800847-64.2025.8.18.0050

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800847-64.2025.8.18.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Esperantina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800847-64.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE CARVALHO RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA JOSE CARVALHO RODRIGUES ajuizou "AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", em face de BANCO PAN. Em síntese, aduziu a parte autora ter sido vítima de fraude em decorrência de contrato que afirma não ter celebrado com a parte ré. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos; subsidiariamente a conversão do contrato em empréstimo consignado comum. Audiência de conciliação em que foi fixado calendário processual (ID 77162618). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco. Em razão disso, requereu a improcedência da ação (ID 77767764). A parte autora não apresentou réplica à contestação. Certidão de decurso dos prazos (ID 83205384). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu. Firmada esta premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o instrumento de contrato discutido nesta ação, com aposição de digital, assinatura a rogo, testemunhas e os documentos pessoais da autora, do rogado e das testemunhas (ID 77767946). O Código Civil de 2002 não atribui ao analfabeto a condição de incapaz, podendo celebrar contratos na vida civil, desde que observadas cautelas especiais atinentes a assegurar que a avença firmada revele a livre manifestação de vontade das partes contratantes. No ponto, essencial que a contratação com o analfabeto seja acompanhada da presença de duas testemunhas, aplicando, ao caso, a inteligência do artigo 595, do Código…

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