Processo 0800847-69.2021.8.18.0029

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800847-69.2021.8.18.0029
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800847-69.2021.8.18.0029 RECORRENTE: PARANA BANCO S/A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA ROCHA CRUZ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0800847-69.2021.8.18.0029, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADO. DOCUMENTO DE “COMPROVANTE TED” UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CONTA DA AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora idosa e aposentada contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos e manteve os descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regular contratação do empréstimo consignado; (ii) definir se o banco comprovou a efetiva transferência dos valores para a conta de titularidade da autora; (iii) estabelecer se estão configurados os requisitos para a restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipervulnerável (CDC, art. 6º, VIII; TJPI, Súmula 26). O banco recorrido apresentou contrato eletrônico e documento denominado “Comprovante TED”, porém sem autenticação bancária formal, certificação digital ou prova da titularidade da conta destinatária, revelando-se insuficiente para comprovar a transferência válida dos valores. A ausência de demonstração da liberação dos recursos à autora compromete a higidez da avença, ensejando a declaração de nulidade do contrato (TJPI, Súmula 18). Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa (STJ, EREsp 1.413.542/RS). O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, justificando indenização no valor de R$ 5.000,00, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Nas razões recursais, no ponto ora examinado, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil e aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu automaticamente a ocorrência de dano moral, sem prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Alega, em síntese, que a fraude bancária ou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, por si só, não seria suficiente para configurar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que a controvérsia relativa à configuração de dano moral presumido em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário se insere no âmbito do Tema nº 1.435 do Superior Tribunal de Justiça.…

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