Processo 0800847-83.2025.8.14.0015
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0800847-83.2025.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: GYSA KHAYAT HARTERY Endereço: Rua Coronel Leal, 4, Alameda BNH, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-070 Advogado(s) do reclamante: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR Parte Requerida: Nome: GUAMA NORTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 1800, Sala B, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais, ajuizada por GYSA KHAYAT HARTERY em face de GUAMÁ NORTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Narra a autora que celebrou com a requerida instrumento particular de promessa de compra e venda do apartamento nº 101, Bloco B, integrante do Residencial Sebastião Fernandes da Silva, situado nesta Comarca, pelo valor de R$ 160.000,00, cuja conclusão da obra estava prevista para fevereiro de 2021. Sustenta que a unidade somente lhe foi entregue em setembro de 2024, após atraso superior a três anos. Afirma, ainda, que, por ocasião da vistoria de recebimento realizada em 13 de agosto de 2024, foram constatados diversos vícios construtivos, consistentes em dificuldades no fechamento das janelas da cozinha, área de serviço e gabinete, esquadria solta e vidro quebrado na janela da sala, além da instalação de torneiras em material plástico cromado, em desacordo com o memorial descritivo contratual. Aduz, por fim, que as vagas de garagem disponibilizadas não correspondem às características ajustadas entre as partes. Requereu tutela provisória de urgência para compelir a requerida à realização imediata dos reparos. O pedido de tutela foi indeferido por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, conforme decisão de id 146997512. Regularmente citada (id 155899758), a requerida não apresentou contestação (id 160474487) , sendo decretada sua revelia - id 166500152. Intimada para especificar provas (id 168024184), a autora requereu o julgamento antecipado da lide - id 174967209. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, não sendo apresentada contestação, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tal presunção, contudo, possui natureza relativa, incumbindo ao magistrado verificar a compatibilidade das alegações com as provas constantes dos autos e com o ordenamento jurídico. Analisando os autos, verifico que os documentos acostados corroboram as alegações autorais, especialmente o contrato de promessa de compra e venda, o memorial descritivo, o termo de vistoria de recebimento do imóvel e a certidão imobiliária. Noutro ponto, a aquisição de imóvel diretamente da incorporadora caracteriza típica relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os arts. 12, 14, 18, 20, 30 e 35 do CDC, os quais destacam que o fornecedor responde objetivamente pelos vícios do produto e pelo descumprimento da oferta, independentemente da demonstração de culpa. Observa-se que a autora adquiriu o imóvel como destinatária final, caracterizando-se como consumidora. Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, bastando a demonstração do defeito da prestação do serviço ou do inadimplemento contratual. O contrato celebrado entre as partes estabeleceu como previsão de conclusão da obra o mês de…
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