Processo 0800847-97.2025.8.20.5162
TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800847-97.2025.8.20.5162 Parte Autora: R. T. M. D. S. Parte Ré: C. B. A. M. D. S. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS c/c REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO LIMINAR proposta por R. T. M. D. S. em face de CECÍLIA BARRETO ABRANTES MORAES DE SOUSA, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora RAFAELLA BARRETO ABRANTES, todos qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora narrou, em síntese, que: O requerente é genitor da menor CECÍLIA BARRETO ABRANTES MORAES DE SOUSA, nascida em 09.12.2024, fruto de um encontro, sem qualquer convivência mínima, entre o Requerente e a Sra. RAFAELLA BARRETO ABRANTES. Que a senhora RAFAELLA BARRETO ABRANTES está impedindo o seu contato com a menor. Ao final requereu: a) que, liminarmente, seja deferido ao requerente o direito de visitação da filha do casal, em finais de semanas alternados, até os seis meses de vida apenas visitando a criança, mas a partir do sexto mês o direito de buscar no horário das 8:00 horas de sábado e devolver até o domingo as 17:00 horas; b) que também em liminar, seja deferido os alimentos oferecidos, em 35% do salário-mínimo vigente, a ser pago até o dia 05 de cada mês; c) ao final, requer a procedência do presente pedido com a determinação, por sentença, que o requerido exerça seu direito de visitas à menor, filha do casal, na forma supra, em finais de semanas alternados, observando-se a peculiaridade da tenra idade da menor e em férias e dias festivos, igualmente de forma alternada. No que tange aos alimentos que se estabeleça o percentual acima mencionado de 35% sobre o salário mínimo vigente, como alimentos a serem devidos e definitivos. Intimado para se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, assegurando a oferta de alimentos a serem pagos de forma provisória pelo genitor e sugerindo o regime de convivência a ser exercido pelo genitor em finais de semana alternados, conforme requerido em sede de inicial (ID. 148849156). A decisão de ID. 149514632 deferiu parcialmente a tutela requerida para: a) fixar o regime de visita provisória como sendo aos finais de semana de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias; b) fixar alimentos provisórios em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, a ser depositado em conta bancária pertencente à genitora da criança. A parte requerida manifestou-se no ID. 158146395 apresentando pedido de suprimento da autorização paterna c/c antecipação de tutela, pois afirmou que a sra. Rafaella, mãe da menor, recebeu proposta de acordo para trabalhar no estado do Rio de Janeiro. Ao final, requereu: a) Liminarmente, estando presentes os requisitos autorizadores do art. 300, do Código de Processo Civil, com o fim de suprir provisoriamente a declaração de vontade paterna autorizando a mudança da genitora e da filha para o estado do Rio de Janeiro; b) No mérito, a procedência com acolhimento do pedido, com o fim de suprir definitivamente a declaração de vontade autorizando a mudança definitiva. Anexou decisão deferindo MPU em benefício da mãe da menor e em face da parte autora (ID. 158146402), proposta de emprego no ID. 158146401 e contrato de aluguel de residência no rio de janeiro no ID. 158146403. O Ministério Público informou que a medida protetiva havia sido revogada a pedido da Sra. Rafaella e…
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