Processo 0800848-03.2026.8.18.0054
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma e-mail: - Fone: ( ) Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800848-03.2026.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA FERREIRA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela parte autora em desfavor do Banco C6 S/A, narrando, em síntese, a existência de descontos consignados em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo não reconhecido, identificado sob o nº 901387 22068, com início dos descontos em 12/2024, valor de parcela de R$ 344,39 e valor total do empréstimo de R$ 15.545,89. A análise da petição inicial, cotejada com o padrão de demandas ajuizadas pelo patrono da parte autora neste juízo em curto espaço de tempo, revelou indícios do ajuizamento de ações em massa, caracterizadas por petições iniciais padronizadas, pedidos genéricos e ausência de documentação mínima apta a individualizar e substanciar a pretensão deduzida. Diante disso, e à vista do dever deste juízo de zelar pela higidez do processo e pela boa-fé processual objetiva, determinou-se a emenda à petição inicial, com a notificação expressa da parte autora para que comparecesse perante este juízo e juntasse os extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados .Intimada regularmente por meio de seu advogado constituído, a parte autora informou a impossibilidade de juntar os extratos, justficando a desnecessidade da juntada. É o relatório. Decido. I. DA EMENDA À INICIAL E DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIALO processo civil brasileiro concebe a petição inicial como o ato postulatório fundamental que inaugura a relação jurídica processual e delimita o objeto do litígio. Para que ela cumpra adequadamente essa função, o art. 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos mínimos que deve conter, entre eles a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido e a indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Tais exigências não são mero formalismo: constituem o substrato sobre o qual se desenvolve o contraditório e se efetiva a tutela jurisdicional. No presente caso, a petição inicial foi apresentada de forma manifestamente padronizada, o que se evidencia por múltiplos elementos objetivos que passam a ser indicados. O primeiro deles é a absoluta genericidade da narrativa fática. Embora o autor da petição inicial tenha identificado um contrato específico com dados concretos identificado sob o nº 901387 22068, com início dos descontos em 12/2024, valor de parcela de R$ 344,39 e valor total do empréstimo de R$ 15.545,89, a exposição dos fatos que fundamentariam a ilicitude é inteiramente genérica e destacada da realidade individual da parte autora.O texto narra, em abstrato, que "em determinados casos os idosos não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo", listando hipóteses genéricas como "depósitos aquém do contratado, prestações que extrapolam as avençadas, renovações compulsórias" e outros artifícios, sem em nenhum momento esclarecer qual dessas hipóteses teria ocorrido no caso concreto da autora, nem descrever as…
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