Processo 0800848-04.2024.8.10.0116
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0800848-04.2024.8.10.0116 DENUNCIADO: ADALBERTO DA CONCEICAO CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ADALBERTO DA CONCEIÇÃO CARVALHO, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 129, § 13, do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/2006 e art. 329 do Código Penal. Consta na peça acusatória que no dia 25/05/2024, por volta das 22h40min, o denunciado acima qualificado, abalou a integridade física da vítima, KEILA DUARTE ALVES, sua companheira. Segundo o apurado, o denunciado chegou à residência do casal visivelmente embriagado e foi dormir, horas após, ao acordar, passou a questionar a vítima sobre o tratamento recebido ao chegar em casa, iniciando-se uma discussão que evoluiu para agressões físicas. Consta que o denunciado teria tentado estrangular e asfixiar a vítima, pressionando seu pescoço e boca, além de imobilizá-la no chão utilizando os joelhos sobre o corpo desta para impedir qualquer resistência. A vítima logrou desvencilhar-se e acionou a Polícia Militar. Ao chegarem ao local, os agentes deram voz de prisão ao agressor, momento em que este resistiu ativamente à diligência, sendo necessário o uso proporcional da força e de algemas para sua contenção e condução à Delegacia de Polícia. Audiência de custódia realizada em 26/05/2024, na qual o flagrante foi convertido em medidas cautelares diversas da prisão (ID 120238642). Denúncia recebida em 04/07/2024, ID 123274518. A Resposta a Acusação do acusado foi apresentada e não teve o condão de absolver sumariamente o réu, ID 125824802. Realizada audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas, procedendo-se, logo em seguida, com o interrogatório do acusado (ID 157849842). Em sede de alegações finais pelo Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. Ressaltou que a tentativa de retratação da vítima em juízo deve ser mitigada, uma vez que as lesões constatadas por perícia médica são incompatíveis com as justificativas da vítima, evidenciando a violência doméstica (ID 159526554). A Defesa, por sua vez, sustentou a absolvição por insuficiência probatória, apontando contradições nos depoimentos dos policiais e ausência de dolo, reforçada pela negativa da vítima em audiência. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal (ID 160631349). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito. Em juízo foram colhidos os seguintes depoimentos: Vítima – KEILA DUARTE ALVES: que ela falou para ele que a próxima vez que ele chegasse tarde ele ia achar outra pessoa dentro de casa; que ele apontou o dedo na cara dela e disse que ela não era nem louca de fazer aquilo; que acionou a polícia apenas com o intuito de que os policiais conversassem com ele para que ele saísse de casa naquela noite; que nega ter sofrido qualquer agressão física, asfixia ou estrangulamento; que as marcas no pescoço foram causadas por ela mesma ao se coçar e…
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