Processo 0800848-11.2026.8.14.0055

TJPA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0800848-11.2026.8.14.0055
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única de São Miguel do Guamá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR. JOÃO BATISTA F. DE SOUZA - AV. NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA 1MIGUELGUAMA@TJPA.JUS.BR / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0800848-11.2026.8.14.0055 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JASIEL SODRE DO NASCIMENTO Nome: JASIEL SODRE DO NASCIMENTO Endereço: VILA NOSSA SENHORA DO CARMO, S/N, VILA BACABEIRA, ZONA RURAL, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: ANTONIO PEREIRA SILVA OAB: PA30958 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA Nome: OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA Endereço: PRAÇA DA CATEDRAL, 368, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de usucapião proposta por JASIEL SODRÉ DO NASCIMENTO, em face de DIOCESE DE BRAGANÇA, embora conste da autuação como requerida OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANÇA. A parte autora afirma exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 15 anos sobre imóvel situado na Rodovia BR-010, Km 08, Lote 03, Vila Nossa Senhora do Carmo, Comunidade Bacabeira, zona rural de São Miguel do Guamá/PA, requerendo o reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade pela usucapião. A inicial descreve o imóvel usucapiendo como área de 270,00 m², medindo 9,00 m x 30,00 m, com área construída de 78,65 m², medindo 7,15 m x 11,00 m, atribuindo à causa o valor de R$ 16.000,00. Compulsando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a existência de vícios sanáveis que impedem, por ora, o regular processamento do feito. A inicial qualifica a demanda como ação de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, mas também invoca o art. 191 da Constituição Federal e o art. 1.239 do Código Civil, dispositivos próprios da usucapião especial rural, modalidade que possui requisitos jurídicos diversos, notadamente a inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome do possuidor, a moradia no imóvel e a produtividade da área por trabalho próprio ou de sua família. Assim, é necessário que a parte autora esclareça, de modo expresso, se pretende a usucapião extraordinária, a usucapião especial rural ou eventual pedido subsidiário entre ambas, adequando a causa de pedir e os pedidos aos requisitos legais correspondentes. Além disso, o georreferenciamento juntado aos autos não individualiza especificamente o Lote 03 indicado na petição inicial. O documento técnico refere-se à área maior denominada Comunidade Bacabeira, com 7.108,68 m², tendo como interessado/proprietário MANOEL BEZERRA FILHO, e não o autor da presente demanda. Em ações de usucapião, a adequada individualização do imóvel constitui pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, pois eventual sentença de procedência servirá como título hábil ao registro imobiliário. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza a determinação de emenda quando a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, cabendo ao magistrado indicar, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado. Tratando-se de imóvel descrito como rural, a necessidade de identificação técnica é ainda mais sensível, impondo-se a apresentação de planta e memorial descritivo individualizados, com coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, em atenção ao princípio da especialidade registral. O Superior Tribunal de Justiça possui…

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