Processo 0800848-16.2024.8.10.0112
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800848-16.2024.8.10.0112 25ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 20/7/2026 E FINALIZADA EM 27/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO 1º RECORRENTE: PEDRO DOS REIS BEZERRA REPRESENTANTE: JERFFESON OLINDA OLIVEIRA (OAB/CE N.º 47243) 1º RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA MARINA CARNEIRO LIMA DE OLIVEIRA 2ª RECORRENTE: DEUZIMAR PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTE: JOÃO ALBERTO ROLIM MESQUITA (OAB/MA N.º 12015-A) 2º RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA MARINA CARNEIRO LIMA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I). RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. TEMA Nº 1.258/STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MAJORANTES CONFIGURADAS. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. SÚMULA 11/STJ. RECEPTAÇÃO. DOLO INFERÍVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES COM BENS JURÍDICOS AUTÔNOMOS E DATAS DISTINTAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DE MAJORANTE PARA FASE ANTERIOR. TÉCNICA ADMITIDA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REGIME INICIAL FECHADO. IMPERATIVO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Pedro dos Reis Bezerra e Deuzimar Pinheiro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Poção de Pedras, pela qual foram condenados, cada um, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão e 93 dias-multa, em regime inicial fechado, dada incursão nos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pelo emprego de arma de fogo e pela restrição da liberdade das vítimas (CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I) e de receptação (CP, art. 180, caput), em concurso material (CP, art. 69). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) reconhecimento pessoal é nulo por inobservância do CPP, art. 226; (ii) existem provas suficientes para manutenção da condenação pelos crimes de roubo; (iii) restam configuradas as majorantes do emprego de arma de fogo e da restrição da liberdade das vítimas; (iv) há prova do dolo exigido para o crime de receptação ou se o delito deve ser absorvido pelo roubo; (v) dosimetria da pena incorreu em bis in idem; e (vi) é cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não conduz à nulidade da condenação quando a autoria encontra amparo em provas autônomas e independentes do ato de reconhecimento, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Prisão em flagrante dos recorrentes na posse da res furtiva, as confissões extrajudiciais, os depoimentos firmes das vítimas e os relatos convergentes dos policiais militares constituem conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar a autoria e a…
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