Processo 0800848-25.2023.8.20.5139

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800848-25.2023.8.20.5139
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800848-25.2023.8.20.5139 RECORRENTE(S): MARIA GORETE DE MEDEIROS BEZERRA ADVOGADO(S): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS RECORRIDO(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do Tema 1300/STJ, o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso especial interposto por MARIA GORETE DE MEDEIROS BEZERRA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a improcedência do pedido indenizatório relacionado a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. Em suas razões de recurso especial, aduz, em síntese, violação ao art. 370 do Código de Processo Civil e ao Tema 1150 do STJ, sustentando que houve cerceamento de defesa diante da negativa de produção de prova pericial contábil, imprescindível para comprovar os alegados desfalques em sua conta PASEP, bem como que a ausência da perícia comprometeu o julgamento da causa. Gratuidade judiciária deferida. Contrarrazões apresentadas, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, a ausência de violação legal, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, defendendo ainda que não houve desfalques na conta PASEP e que os índices aplicados seguiram a legislação vigente. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ. Ocorrido o trânsito em julgado, passa-se à nova análise da admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Tal pois, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal, quanto a definir se há cerceamento de defesa em decorrência de julgamento antecipado da lide, foi efetivamente objeto de julgamento no REsp nº 1114398/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 437/STJ), no qual foi firmada a seguinte Tese: Tema 437/STJ - Tese: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ – 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR;…

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