Processo 0800848-27.2025.8.15.0731
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0800848-27.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta] AUTOR: ANA JANEIDE BRILHANTE DOS SANTOS ALVES REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA JANEIDE BRILHANTE DOS SANTOS ALVES em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora é servidora pública aposentada, tendo sido inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o n.º 106.42482.14-1 em 01/09/1979. Sustenta que, ao proceder ao levantamento dos valores depositados em sua conta individualizada após a inativação, deparou-se com montante irrisório, que não refletiria as devidas atualizações monetárias e os rendimentos previstos na legislação de regência (Lei Complementar n.º 08/1970 e Lei Complementar n.º 26/1975). Aduz a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, na qualidade de administradora do fundo, alegando a existência de desfalques, saques indevidos e a ausência de aplicação de índices de correção que preservassem o valor real da moeda, especialmente em relação aos saldos anteriores à Constituição Federal de 1988. Argumenta que a desvalorização sofrida pelas cotas do PASEP decorreria de gestão temerária e apropriação indevida de rendimentos pelo réu. Requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$16.200,96, referente à recomposição do saldo da conta, além de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 e a inversão do ônus da prova. Devidamente citado (ID 112441650), o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 113859223). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto à discussão sobre índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do fundo, defendendo a competência da Justiça Federal. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição decenal, afirmando que o prazo deve ser contado do saque ou da ciência dos lançamentos. Defendeu a regularidade das atualizações efetuadas, a inexistência de saques indevidos, justificando os débitos como transferências de rendimentos via folha de pagamento (FOPAG), e a ausência de dano moral indenizável. Juntou extratos e microfilmagens (ID 114806819 e ID 114806820). A parte autora apresentou réplica (ID 115600905). O processo foi inicialmente suspenso em razão da afetação de temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 115736079). O réu peticionou alegando a ocorrência de prescrição com base em tese fixada em tema repetitivo recente, apontando que o saque integral do saldo da conta ocorreu em 30/06/2003 (ID 157523460). Intimada, a parte autora manifestou-se (ID 160512613) sustentando a necessidade de prova, pelo banco, de que o saque foi efetivamente realizado pela titular, sob pena de não configuração do termo inicial prescricional. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a controvérsia central dos autos reside na verificação da ocorrência de prescrição da pretensão autoral, considerando o marco temporal estabelecido pelo saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, em conformidade com os critérios jurídicos estabelecidos para a matéria…
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