Processo 0800848-49.2025.8.12.0007
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0800848-49.2025.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Paulo Alves Dias Advogada: Edislaine Matias Dias (OAB: 23037/MS) Ementa: Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Fraude bancária. Consectários legais da condenação. Correção monetária e juros de mora. Lei nº 14.905/2024. Omissão parcial sanada. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, decorrente de fraude bancária praticada por golpe da falsa central de atendimento. A embargante aponta omissão quanto aos critérios de correção monetária e de juros de mora aplicáveis à condenação, à luz do art. 406 do Código Civil na redação da Lei nº 14.905/2024, e alega erro material na identificação da parte recorrida. Pede a fixação da taxa Selic como índice único e a atribuição de efeitos infringentes. O embargado sustenta a inexistência de vício e requer a aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão contém erro material na identificação das partes; (ii) definir se há omissão quanto ao regime legal dos consectários da condenação; (iii) estabelecer quais são os critérios de correção monetária e de juros de mora aplicáveis a débito constituído após a vigência da Lei nº 14.905/2024; e (iv) definir se os embargos têm caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não servem à rediscussão do que já foi decidido. 4. Inexiste erro material quanto às partes: o acórdão embargado e a respectiva certidão de publicação identificam o Banco Bradesco S.A. como apelante e Paulo Alves Dias como apelado, sem qualquer referência a instituição financeira diversa. 5. Há omissão quanto ao regime legal dos consectários, pois o julgado enfrentou apenas o termo inicial dos juros de mora e não examinou a incidência dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30 de agosto de 2024 e aplicável a obrigação nascida em março de 2025. 6. Os consectários legais da condenação são matéria de ordem pública, apreciável de ofício enquanto pendente recurso, sem preclusão e sem ofensa à vedação da reforma para pior. 7. Ausente convenção entre as partes sobre índice e taxa, a correção monetária segue a variação do IPCA e os juros de mora correspondem à taxa legal, obtida pela dedução do IPCA em relação à taxa Selic, observado o piso de zero. 8. Não se acolhe a pretensão de aplicação da Selic pura: o recorte temporal invocado pela embargante, de janeiro de 2003 a agosto de 2024, não alcança dívida constituída em 2025, e os precedentes que interpretaram a redação anterior do art. 406 do Código Civil perderam utilidade após a definição legal da taxa. 9. O precedente do Supremo Tribunal Federal invocado trata da atualização de valores em discussões e condenações da Fazenda Pública, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, e não alcança condenação imposta a instituição financeira privada.…
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