Processo 0800848-55.2024.4.05.8303
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800848-55.2024.4.05.8303 APELANTE: TUPAN CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO RECEBIDAS DE FORNECEDORES. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO POR OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS AUTÔNOMAS. RECEITA TRIBUTÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança preventivo, denegou a segurança pleiteada que buscava reconhecer o direito de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, apuradas no regime não cumulativo, as bonificações em dinheiro recebidas de fornecedores, bem como assegurar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A sentença concluiu que os valores percebidos não constituíam redução do preço das mercadorias, mas contraprestação por obrigações negociais assumidas pela impetrante, afastando a existência de direito líquido e certo. 3. A apelante sustenta que as bonificações em dinheiro não constituem receita tributável, mas mera redução do custo de aquisição das mercadorias, razão pela qual não integram a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. Afirma que a controvérsia envolve exclusivamente a qualificação jurídica dessas verbas, sendo inaplicável o regime jurídico dos descontos incondicionais. Requer a reforma da sentença para concessão da segurança e reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as bonificações em dinheiro percebidas pela apelante possuem natureza jurídica de redução do custo de aquisição das mercadorias ou de remuneração por obrigações negociais autônomas assumidas perante os fornecedores; e (ii) definir se tais valores integram a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS no regime não cumulativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença não fundamentou a incidência das contribuições exclusivamente na ausência dos requisitos formais dos descontos incondicionais. Após análise da argumentação da impetrante e da documentação constante dos autos, concluiu que os pagamentos efetuados pelos fornecedores decorrem do cumprimento, pela apelante, de obrigações contratuais específicas, consistentes em campanhas promocionais, publicidade cooperada, merchandising, exposição privilegiada de produtos e outras ações comerciais. 6. A incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS depende da natureza jurídica da verba percebida. Quando os valores representam efetiva redução do preço das mercadorias, não há ingresso patrimonial novo. Diversamente, quando remuneram obrigações negociais autônomas assumidas pelo adquirente, caracterizam receita própria da empresa, sujeitando-se regularmente à tributação. 7. A qualificação jurídica das denominadas bonificações em dinheiro exige exame da causa econômica do pagamento, sendo insuficiente a nomenclatura atribuída pelas partes ou a forma de operacionalização da obrigação. A disciplina dos descontos incondicionais prevista no art. 1º, § 3º, V, "a", das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 somente incide quando demonstrada efetiva redução do preço da operação mercantil. 8. Os precedentes invocados pela…
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