Processo 0800849-10.2025.8.14.0094

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800849-10.2025.8.14.0094
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Antônio do Tauá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800849-10.2025.8.14.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Polo ativo: Nome: ODILENE DE JESUS SOUSA Endereço: Tv 9 de setembro, 09, nova Canãa, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA SANTIAGO MELO - PA35469 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA Endereço: PRAÇA ALCIDES PARANHOS, 17, CENTRO, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO - PA11887-A SENTENÇA Vistos os autos. ODILENE DE JESUS SOUSA, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pagamento Retroativo de FGTS e Indenização por Dano Moral em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. Em síntese, a autora narra que exerceu a função de Servente no âmbito da Secretaria Municipal de Educação do Município réu, mediante contrato temporário, pelo período de 08 de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2024. Alega que, embora tenha prestado regularmente os serviços contratados, o Município não procedeu ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em sua conta vinculada ao longo de todo o vínculo, configurando enriquecimento sem causa e afronta à legislação aplicável. Aduz que a função de Servente é de caráter permanente, desvirtuando a natureza excepcional da contratação temporária. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Instruiu a inicial com os seguintes documentos. Devidamente citado o Município de Santo Antônio do Tauá protocolou sua contestação em 17 de setembro de 2025. Em sede de contestação, o Município arguiu, preliminarmente, a regularidade da contratação à luz da Lei Complementar Municipal nº 14/1993, que estabelece prazo máximo de seis meses, prorrogável por igual período uma única vez, perfazendo doze meses no total. Sustentou que a autora somente comprovou vínculo a partir de 01 de janeiro de 2024 (contrato nº 175/2024-GP), de modo que a contratação teria respeitado integralmente a legislação local, sem qualquer nulidade. No mérito, defendeu a inexistência de direito ao FGTS ante a validade do contrato, e a improcedência do pedido de danos morais por ausência de ato ilícito e de dano moral juridicamente qualificado. A autora apresentou réplica rebatendo as alegações defensivas e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora informou não haver outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado; o Município pugnou, de forma genérica, pela produção de prova documental e testemunhal sem indicar os fatos a comprovar. O juízo indeferiu as provas e anunciou o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Das Verbas Fundiárias e Rescisórias A questão central da demanda diz respeito à validade do contrato de trabalho temporário celebrado entre as partes e aos efeitos jurídicos que dele decorrem, notadamente quanto à obrigação de recolhimento do FGTS, ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário. O Município defende a plena regularidade da contratação, argumentando que a Lei Complementar Municipal nº 14/1993 autoriza o vínculo temporário pelo prazo máximo de doze meses — seis meses, prorrogável por igual período — e que o contrato firmado com a autora teria observado esse limite. Aduz, ainda,…

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