Processo 0800849-50.2025.8.10.0052
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0800849-50.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DA HORA Advogado(s) do reclamante: LUCAS LIMA LEONEL (OAB 29242-MA) REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por Raimundo da Hora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de segurado especial (trabalhador rural). Na petição inicial, o autor alegou que nasceu em 13 de maio de 1964 e que dedicou toda a sua vida útil ao labor campesino em regime de economia individual, cultivando arroz, feijão e milho em terras arrendadas de terceiros (propriedade denominada "Três Irmãos"), destinando a produção ao sustento próprio e de sua família. Informou que requereu o benefício na esfera administrativa em 8 de julho de 2024 (NB 228.590.064-8), o qual foi indeferido sob a justificativa de falta de período de carência. Pugnou pela procedência do pedido com a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER). Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, carteira de trabalho (CTPS), comprovante de endereço no Povoado Ilha de Fora, declaração de atividade rural emitida pelo proprietário da terra, comprovante de inscrição no CadÚnico e prontuário de atendimento médico-hospitalar. Em despacho inicial, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para apresentação de certidão de distribuição da Justiça Federal e cópia integral do processo administrativo. A determinação foi atendida pela parte autora, que colacionou as certidões negativas e o processo administrativo completo. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor, ocasião em que foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da autarquia previdenciária. O INSS apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a ausência de início de prova material. No mérito, sustentou que o autor não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que os documentos apresentados seriam extemporâneos ou insuficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola pelo período de carência equivalente a 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo as alegações da autarquia e reafirmando a idoneidade das provas materiais acostadas aos autos. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal. O réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O feito foi devidamente saneado por este Juízo. Na oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral, designando-se audiência de instrução e julgamento. Em manifestação subsequente, a parte autora apresentou o rol de testemunhas. A audiência de instrução e julgamento foi realizada por meio de videoconferência. Foram colhidos o depoimento pessoal do autor e inquirida a testemunha arrolada, José Ribamar Sousa Moreira. O réu, embora devidamente intimado, não compareceu ao ato. A parte autora apresentou alegações finais orais por meio de remissão aos termos…
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