Processo 0800849-71.2022.8.18.0104
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800849-71.2022.8.18.0104 APELANTE: ANTONIA CAMPELO DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTONIA CAMPELO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se declarou a inexistência de contrato de empréstimo, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, tendo sido rejeitado o pedido de indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por meio digital sem comprovação idônea do repasse do numerário ao consumidor; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação. A validade de contratação por meio digital exige demonstração inequívoca da manifestação de vontade e da efetiva disponibilização do valor ao consumidor. Documentos unilaterais produzidos pela instituição financeira, como telas de sistema e registros internos, não comprovam, de forma idônea, a transferência do numerário. A ausência de prova do repasse do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento sumulado do tribunal. A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de dolo, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor, especialmente em situação de vulnerabilidade, configuram dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (instituição financeira) e parcialmente provido (parte autora). Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação idônea do repasse do numerário em contrato de empréstimo consignado acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, devendo o valor ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 595, 944 e 945; CPC, arts. 82, §2º, 85, §2º, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI,…
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