Processo 0800849-76.2021.8.18.0049

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800849-76.2021.8.18.0049
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800849-76.2021.8.18.0049 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos realizados em benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse processual da parte autora; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é válido; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação com os valores disponibilizados à autora; e (iv) verificar a configuração e adequação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e ao entendimento firmado no IRDR nº 3 do TJPI. 4. O comprovante de residência apresentado é idôneo e contemporâneo ao ajuizamento da ação, demonstrando adequadamente o domicílio da autora e a competência territorial do juízo. A procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais, sendo desnecessária a indicação do número do contrato discutido ou do nome da instituição financeira para validade do mandato. 5. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil é nulo, ainda que haja impressão digital da contratante e assinatura de testemunhas. 6. A disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da autora não convalida o negócio jurídico nulo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI. 7. A comprovação da transferência dos valores autoriza a compensação entre o montante disponibilizado e os valores devidos pela instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes. 8. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira,…

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