Processo 0800849-79.2022.8.14.0008

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800849-79.2022.8.14.0008
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Barcarena
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0800849-79.2022.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: RAFAEL CARDOSO NOGUEIRA, RONILDO SERRA OLIVEIRA, FRANCISCO GEMAQUE RAMOS, GILSON LOURINHO MORAES SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de FRANCISCO GEMAQUE RAMOS, GILSON LOURINHO MORAES, RAFAEL CARDOSO NOGUEIRA e RONILDO SERRA OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 342 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no bojo do Inquérito Policial nº 00087/2021.100226-5, instaurado para apurar crime de tentativa de homicídio, os denunciados, ao serem ouvidos na condição de testemunhas, teriam feito afirmação falsa ao negarem que a vítima, JOSIEL MIRANDA DOS SANTOS, estaria presente e de serviço na embarcação "Navio Jarumã" na data do fato (29/10/2021), com o intuito de influenciar na apuração da verdade. A denúncia foi recebida em 02/08/2022. Os réus foram regularmente citados, apresentando suas respectivas respostas à acusação. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima/testemunha JOSIEL MIRANDA DOS SANTOS, das testemunhas de acusação e ao interrogatório dos réus. As alegações finais foram protocoladas pelas defesas, sendo que o Ministério Público, embora devidamente intimado, absteve-se de apresentá-las, o que não obstou o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Do Crime de Falso Testemunho (Art. 342 do Código Penal) Cuida-se de ação penal que visa apurar a prática do crime de falso testemunho. O tipo penal em questão está assim descrito no Código Penal: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Trata-se de crime formal, que se consuma quando a declaração falsa é prestada, independentemente de sua influência na decisão final do processo. O bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça, buscando-se garantir a veracidade e a confiabilidade das provas. Para sua configuração, exige-se o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A mera divergência entre depoimentos não é suficiente para caracterizar o delito, sendo imprescindível a comprovação inequívoca da intenção de enganar o juízo, como aponta a jurisprudência. No presente caso, a controvérsia central reside em verificar se os réus, ao negarem a presença de JOSIEL MIRANDA DOS SANTOS na embarcação, agiram com o dolo de alterar a verdade dos fatos. 2.2 – Da Responsabilidade de FRANCISCO GEMAQUE RAMOS A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas em relação ao acusado FRANCISCO GEMAQUE RAMOS. Embora em seu interrogatório judicial o réu tenha admitido que a vítima, Josiel, de fato se encontrava na embarcação, em sede inquisitorial ele afirmou falsamente que apenas a tripulação formal estava presente, omitindo deliberadamente uma informação que possuía e que era de manifesta relevância para a elucidação do crime de tentativa de homicídio então investigado. A presença da vítima no local foi corroborada por seu próprio depoimento…

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