Processo 0800849-89.2025.8.10.0039
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N° 0800849-89.2025.8.10.0039 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR OAB/CE 9.075 APELADO: MARIA PAZ DA SILVA E SILVA Advogado: DIEGO FEITOSA BRITO OAB/MA 27.340 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de débito relacionado a descontos realizados sob a rubrica “GASTO C CRÉDITO” em benefício previdenciário da parte autora, condenando o banco à devolução dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia envolve a licitude dos descontos decorrentes de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cuja contratação e utilização foram impugnadas pela parte autora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados sob a rubrica “GASTO C CRÉDITO” são indevidos, por ausência de contratação válida do cartão de crédito consignado, ou se decorrem de contratação regular e efetiva utilização do serviço pela consumidora. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Admite-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos proposta de adesão, termo de consentimento esclarecido, registros de desbloqueio e faturas do cartão, demonstrando a contratação do cartão de crédito consignado e a efetiva utilização do serviço, circunstância que justifica os descontos realizados. Os documentos acostados evidenciam que os valores descontados decorrem de operações realizadas pela própria parte autora, não se configurando cobrança abusiva ou ilícita. Ausente demonstração de ato ilícito, não há falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais. Precedentes jurisprudenciais reconhecem a regularidade de descontos sob a rubrica “gasto com crédito” quando comprovada a contratação e utilização do cartão. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. É lícita a cobrança decorrente de cartão de crédito consignado quando comprovadas a contratação e a efetiva utilização do serviço pelo consumidor. 2. Inexistindo ato ilícito, não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Pleno, j. [data do julgamento]; TJSE, AC 202200830103, Relª Desª Gardênia Carmelo Prado, Segunda Câmara Cível, j. 14.10.2022; JECAM, RInomCv 0911891-36.2022.8.04.0001, Rel. Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, Primeira Turma Recursal, j. 04.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores…
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