Processo 0800849-93.2026.8.14.0055
TJPA • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR. JOÃO BATISTA F. DE SOUZA - AV. NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA 1MIGUELGUAMA@TJPA.JUS.BR / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0800849-93.2026.8.14.0055 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MANOEL BEZERRA FILHO Nome: MANOEL BEZERRA FILHO Endereço: VILA NOSSA SENHORA DO CARMO, S/N, VILA BACABEIRA, ZONA RURAL, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: ANTONIO PEREIRA SILVA OAB: PA30958 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA Nome: OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA Endereço: PRAÇA DA CATEDRAL, 368, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de usucapião proposta por MANOEL BEZERRA FILHO, em face de DIOCESE DE BRAGANÇA, embora conste da autuação como requerida OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANÇA. A parte autora afirma exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 15 anos sobre imóvel situado na Rodovia BR-010, Km 08, Lote 01, Vila Nossa Senhora do Carmo, Comunidade Bacabeira, zona rural de São Miguel do Guamá/PA, requerendo o reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade pela usucapião. A inicial descreve o imóvel usucapiendo como área de 376,80 m², medindo 15,70 m x 24,00 m, com área construída de 123,60 m², medindo 5,15 m x 24,00 m. Compulsando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a existência de vícios sanáveis que impedem, por ora, o regular processamento do feito. Inicialmente se observa que a inicial qualifica a demanda como ação de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, mas também invoca o art. 191 da Constituição Federal e o art. 1.239 do Código Civil, dispositivos próprios da usucapião especial rural, modalidade que possui requisitos jurídicos diversos, notadamente a inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome do possuidor, a moradia no imóvel e a produtividade da área por trabalho próprio ou de sua família. Assim, é necessário que a parte autora esclareça, de modo expresso, se pretende a usucapião extraordinária, a usucapião especial rural ou eventual pedido subsidiário entre ambas, adequando a causa de pedir e os pedidos aos requisitos legais correspondentes. Há, ainda, inconsistência entre a qualificação pessoal do requerente e a narrativa socioeconômica da inicial. O autor é qualificado como comerciante, mas a petição, ao fundamentar a gratuidade da justiça, afirma tratar-se de pequeno agricultor com atividade voltada à subsistência familiar. A circunstância deve ser esclarecida, especialmente diante do pedido de gratuidade e da divergência do valor da causa. Além disso, embora a inicial descreva o Lote 01, com área de 376,80 m², o georreferenciamento juntado aos autos refere-se à área maior denominada Comunidade Bacabeira, com 7.108,68 m², tendo como interessado/proprietário o próprio MANOEL BEZERRA FILHO. Essa particularidade torna indispensável que o autor esclareça se pretende usucapir apenas o lote individual indicado na inicial ou se pretende regularizar a área maior descrita no georreferenciamento. Em ações de usucapião, a adequada individualização do imóvel constitui pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, pois eventual sentença de procedência servirá como título hábil ao registro imobiliário. Tratando-se de imóvel descrito como rural, a necessidade de identificação técnica é ainda mais…
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