Processo 0800850-11.2024.8.18.0064
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800850-11.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LIEZITA VITALINA DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INEXISTÊNCIA DE VONTADE PROCESSUAL LEGÍTIMA. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUDIÊNCIA PRESENCIAL. DESCONHECIMENTO DA DEMANDA E DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI, RECOMENDAÇÃO Nº 127 DO CNJ E SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LIEZITA VITALINA DE SOUSA em face da Sentença (ID. 32361586) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA. Na Sentença recorrida, o magistrado singular extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual e a inexistência de vontade processual legítima da parte autora, diante da constatação de fundada suspeita de litigância predatória. Em suas razões recursais (ID. 32361588), sustenta a apelante, em síntese, a regularidade da representação processual, a desnecessidade das providências determinadas pelo juízo de origem, a inexistência de vício na manifestação de vontade e a inadequação da aplicação das Notas Técnicas expedidas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento da demanda. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou Contrarrazões (ID. 32361595), em síntese, pugnando pelo não provimento do recurso do autor. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II – MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade da extinção do feito sem resolução do mérito, diante da constatação, pelo Juízo de origem, da ausência de vontade processual válida e da inexistência de interesse processual legítimo. Diante disso, passo à análise dos fundamentos dos autos. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, a do…
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