Processo 0800850-49.2025.8.14.0076

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800850-49.2025.8.14.0076
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Acará
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOS N.: 0800850-49.2025.8.14.0076 IMPETRANTE: RAIMUNDO SILVA OLIVEIRA IMPETRADO: PEDRO PAULO GOUVEA MORAES SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança que tem como partes RAIMUNDO SILVA OLIVEIRA e PEDRO PAULO GOUVEA MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE ACARÁ/PA, todos devidamente qualificados na inicial. Alega o impetrante se servidor público efetivo e estável do Município de Acará, cujo vínculo foi reconhecido nos autos do Processo nº 0800157-07.2021.8.14.0076, com fundamento no art. 19 do ADCT-CF/1988, ou seja, estatutária, e que obteve aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme Sentença daqueles autos, com data retroativa a 06/02/2019. Que permaneceu no cargo regularmente, exercendo suas funções, até que foi afastado do cargo, pela publicação do Decreto nº 23/2025-GP/PMA, de 27 de janeiro de 2025, que declarou sua exoneração mediante a vacância do cargo em razão de sua aposentadoria, e que tal Decreto, violaria seu direito adquirido; que por ter se aposentado por idade ANTES da vigência da EC 103/2019 (Reforma da Previdência), teria direito a permanecer no cargo público e a acumular aposentadoria com vencimentos. Segundo o autor, antes da reforma, não tinha nenhuma norma que proibia o servidor aposentado filiado ao RGPS de continuar exercendo suas atividades, sendo um direito dele se aposentar e continuar no serviço público. Aduz que a extinção do vínculo só é válida para aposentadorias concedidas após 13 de novembro de 2019 e, portanto, quem já possuía direito adquirido de aposentadoria antes dessa data mantém o vínculo empregatício. Requereu tutela antecipada de urgência e ao final, a procedência da Ação com a concessão da segurança. Juntou documentos. Determinada a manifestação do Ministério Público quanto ao pedido de tutela antecipada efetuado pelo autor, por se tratar de Matéria de Ordem Pública, absteve-se de intervir no feito (ID nº 158258575). Decisão indeferindo a tutela antecipada no ID nº 158383339, pelas razões lá expostas, e determinando a notificação da autoridade coatora para que prestasse as informações no prazo de 10 (dez) dias. Notificado, apresentou suas informações no ID nº 166223390, e no final pugnou pela não concessão da segurança, sob o fundamento da aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.150, conforme consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Cível nº 0800209- 68.2021.8.14.0022, que veda a cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos para servidor aposentado voluntariamente pelo RGPS, e pela desnecessidade de PAD para efetivação da medida. Determinada a manifestação do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, que emitiu parecer no ID nº 170615329, pela não concessão da segurança. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve mas necessário relatório. Decido. O Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaça de lesão, em face de ato de autoridade, que tenha sido praticado com ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República e na Lei 12.016/2009. Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, por meio de provas pré-constituídas, tendo em vista a estreita via desta ação, que não comporta dilação probatória. Conforme fundamentação da decisão que indeferiu a tutela antecipada, o Decreto nº 23/2025-GP/PMA…

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