Processo 0800850-51.2024.8.20.5109
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800850-51.2024.8.20.5109 Polo ativo RAIMUNDA AUDINETE DE ARAUJO Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 778,60, bem como estabeleceu honorários advocatícios sucumbenciais em 15% da condenação. 2. Laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura constante do suposto contrato não partiu da autora, evidenciando fraude e ausência de contratação válida, o que motivou o reconhecimento de descontos indevidos sob a rubrica "CONTRIB. CAAP" em benefício previdenciário de pessoa idosa. 3. Pedido de majoração do valor fixado a título de danos morais, sob alegação de inadequação do montante arbitrado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor fixado na sentença a título de danos morais deve ser majorado diante da gravidade da conduta ilícita, da condição da vítima e da extensão do dano; e (ii) saber se é cabível alterar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise das provas evidencia que a autora, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos em verba de natureza alimentar, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral relevante. 6A quantia arbitrada na sentença não observa adequadamente os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da indenização. 7. A majoração da indenização para R$ 3.000,00 mostra-se compatível com a gravidade da conduta, com a situação da vítima e com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, justificando a majoração da indenização.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; Súmula 54 e Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.642/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.06.2017; STJ, REsp 648.312/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.10.2005; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Raimunda Audienete de Araújo, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari, nos autos nº 0800850-51.2024.8.20.5109, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela provisória de urgência, proposta em…
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