Processo 0800850-76.2024.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0800850-76.2024.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0800850-76.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00789933 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA ANGELICA GASPAR DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEONARDO NOGUEIRA VILLANOVA OAB/RJ-220115 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0800850-76.2024.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MARIA ANGÉLICA GASPAR OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 56-70 e 88-99, com fundamento respectivamente nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela Primeira Câmara de Direito Público, fls. 12-19 e 48-50, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PENSÃO ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade ou não de cumulação da pensão especial, concedida pelo falecimento em serviço de policial militar, com a previdenciária, sem que se configure afronta ao artigo 40 da CRFB/88 ou à legislação infraconstitucional de regência. 2. A pensão especial concedida aos dependentes dos funcionários civis e dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro em razão do falecimento em serviço, por acidente ou moléstia profissional é regulada pela Lei Estadual 2153/1972. Tal pensão especial possui natureza indenizatória, de forma que não se confunde com a pensão por morte comum, de caráter previdenciário e contributivo, devida aos dependentes dos segurados da Previdência Social. 3. Sendo distintas as naturezas das pensões, não há falar-se em compensação e muito menos em ilegalidade de cumulação, até mesmo porque o artigo 40, § 2º da CRFB/88 trata exclusivamente do valor e limites dos benefícios de natureza previdenciária. 4. Em que pese a previsão de desconto no artigo 4º da Lei nº 2.153/72 (Do valor da pensão concedida pela presente lei serão abatidas as importâncias correspondentes à pensão recebida do IPEG e outras pensões concedidas pelo Estado), é fato que legislação posterior, Decreto Estadual nº 3044/80, aplicável aos Policiais Civis, que previa que em seu artigo 161 que "Do valor da pensão concedida serão abatidas as importâncias correspondentes à pensão percebida do IPERJ", foi revogada pelo artigo 5 º da Lei nº 330/80, tornando as pensões previdenciária e especial totalmente independentes. 5. Apesar da Lei n.º 330/1980 e o Decreto Estadual n.º 3.044/1980 não se aplicarem à hipótese específica dos autos (pensão especial em razão de falecimento de policial militar em serviço), eis que ambos regulam matéria referente à Polícia Civil, é fato que permitir-se o desconto/compensação sobre o pensionamento especial dos policiais militares, que possui a mesma natureza indenizatória da pensão especial dos policiais civis, representaria grave violação ao princípio da isonomia. 6. Reforma da sentença que se impõe, para julgar procedente o pleito autoral. 7. Precedentes…
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