Processo 0800850-78.2026.8.14.0055

TJPA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0800850-78.2026.8.14.0055
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única de São Miguel do Guamá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR. JOÃO BATISTA F. DE SOUZA - AV. NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA 1MIGUELGUAMA@TJPA.JUS.BR / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0800850-78.2026.8.14.0055 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ROBERTA SOARES DA COSTA Nome: ROBERTA SOARES DA COSTA Endereço: VILA NOSSA SENHORA DO CARMO, S/N, VILA BACABEIRA, ZONA RURAL, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: ANTONIO PEREIRA SILVA OAB: PA30958 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA Nome: OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA Endereço: PRAÇA DA CATEDRAL, 368, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de usucapião proposta por ROBERTA SOARES DA COSTA, em face de DIOCESE DE BRAGANÇA, embora conste da autuação como requerida OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANÇA.A parte autora afirma exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 15 anos sobre imóvel situado na Rodovia BR-010, Km 08, Lote 04, Comunidade Vila Bacabeira, zona rural de São Miguel do Guamá/PA, requerendo o reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade pela usucapião. A inicial descreve o imóvel usucapiendo como área de 300,00 m², medindo 10,00 m x 30,00 m, com área construída de 113,88 m², medindo 7,30 m x 15,60 m, atribuindo à causa o valor de R$ 18.000,00. Compulsando a petição inicial e os documentos anexados, verifico a existência de vícios sanáveis que impedem, por ora, o regular processamento do feito. A inicial qualifica a demanda como ação de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, mas também invoca o art. 191 da Constituição Federal e o art. 1.239 do Código Civil, dispositivos próprios da usucapião especial rural, modalidade que possui requisitos jurídicos diversos, notadamente a inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome da possuidora, a moradia no imóvel e a produtividade da área por trabalho próprio ou de sua família. Além disso, o georreferenciamento juntado aos autos não individualiza especificamente o Lote 04 indicado na petição inicial. O documento técnico refere-se à área maior denominada Comunidade Bacabeira, com 7.108,68 m², tendo como interessado/proprietário MANOEL BEZERRA FILHO, e não a autora da presente demanda. Também se observa dúvida quanto à correta formação do polo passivo, uma vez que a autuação indica Obras Sociais da Diocese de Bragança, a inicial aponta Diocese de Bragança, e os documentos técnicos vinculados à gleba maior apontam Manoel Bezerra Filho como interessado/proprietário da área georreferenciada. Ademais, os confrontantes constantes dos documentos técnicos aparecem de forma genérica, com referência a Rodovia BR-010, Sra. Joana, Sr. Aroldo e “com quem a direito”, sem qualificação completa, endereço, CPF/CNPJ ou elementos mínimos suficientes à citação pessoal. Em ações de usucapião, a adequada individualização do imóvel constitui pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, pois eventual sentença de procedência servirá como título hábil ao registro imobiliário. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza a determinação de emenda quando a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo o magistrado indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Tratando-se de imóvel qualificado como rural, a necessidade de…

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