Processo 0800850-93.2023.8.18.0048
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800850-93.2023.8.18.0048 APELANTE: MARIA HELENA SOARES SILVA Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor da causa, em razão da alteração da verdade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação por litigância de má-fé quando a parte autora desiste da ação após a apresentação de provas que demonstram a existência da relação jurídica inicialmente negada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico impõe às partes o dever de boa-fé objetiva e lealdade processual, vedando a utilização do processo com base em alegações inverídicas. 4. A caracterização da litigância de má-fé ocorre quando a conduta da parte se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC, especialmente a alteração da verdade dos fatos. 5. A parte autora ajuíza a demanda negando a contratação de empréstimo, mas a parte ré comprova documentalmente a existência da relação jurídica e a disponibilização dos valores. 6. O pedido de desistência formulado após a apresentação de provas robustas evidencia que a narrativa inicial não correspondia à realidade fática. 7. A ausência de prova de dolo não afasta a má-fé quando demonstrado que a pretensão foi fundada em fatos inverídicos. 8. A desistência da ação não elide a conduta temerária anteriormente praticada, sendo legítima a aplicação da multa por litigância de má-fé. 9. A jurisprudência admite a manutenção da penalidade mesmo diante de desistência ou renúncia, quando configurada a alteração da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desistência da ação após a apresentação de provas que infirmam a alegação inicial não afasta a configuração de litigância de má-fé. 2. Caracteriza litigância de má-fé a propositura de demanda fundada em negativa de relação jurídica posteriormente comprovada por prova documental. 3. A aplicação de multa por litigância de má-fé independe da demonstração de dolo expresso quando evidenciada a alteração da verdade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, II, e 81; CPC, art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1052805-56.2023.8.26.0114, Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 26.09.2024; TJ-MT, RI nº 1020529-29.2022.8.11.0015, Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques, j. 11.09.2023; TRF-1, Apelação Cível nº 1017746-25.2021.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Solange Salgado, j. 21.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível…
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