Processo 0800850-94.2026.8.10.0021

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800850-94.2026.8.10.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial de Trânsito
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0800850-94.2026.8.10.0021 RECLAMANTE: SAVIO HELIO PINHEIRO DE CARVALHO RECLAMADA: LOCALIZA RENT A CAR S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, no entanto, apresento breve descrição dos acontecimentos sobre os quais se funda a presente decisão. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por SÁVIO HÉLIO PINHEIRO DE CARVALHO em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, em decorrência de sinistro de trânsito ocorrido no dia 14 de abril de 2026, por volta das 10h30min, na Rua 25, Conjunto Habitacional Turu, nesta capital. O autor alega que conduzia seu veículo Chevrolet Onix LTZ 1.4, ano 2016, de cor branca e placa QDL5203, quando foi colidido na lateral esquerda pelo veículo Fiat Argo, de cor branca e placa TYV0I96, de propriedade da empresa ré, que ingressou de forma imprudente na via a partir de uma transversal. Diante dos danos causados, pleiteia o ressarcimento material no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), equivalente ao menor orçamento para reparação do bem. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de inaplicabilidade da Súmula 492 do STF, diante da ausência de culpa e da quebra de contrato pelo locatário que deixou de comunicar o sinistro. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil da locadora, aduzindo que o veículo estava locado para terceiro, inexistindo conduta antijurídica de sua parte ou nexo causal. Impugnou o boletim de ocorrência unilateral, as fotos e o montante pleiteado, requerendo a total improcedência dos pedidos. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA A ré arguiu sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que o veículo causador do acidente estava sob a posse direta de terceiro locatário à época dos fatos, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 492 do STF ao caso concreto, bem como a perda da cobertura securitária por falta de comunicação do sinistro pelo condutor. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada LOCALIZA RENT A CAR S.A., pois, sendo ela a proprietária do veículo envolvido no acidente, é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiros. A existência de contrato de locação ou eventual descumprimento de cláusulas contratuais pelo locatário, como a falta de comunicação do sinistro, constitui matéria de âmbito puramente interno entre a locadora e o cliente, não sendo oponível a terceiros prejudicados para afastar a responsabilidade civil da proprietária do automóvel. A empresa que atua no ramo de locação de veículos é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiro relativamente ao veículo objeto da locação, não tendo validade eventuais cláusulas do contrato de locação que excluam essa responsabilidade perante a vítima. Não há impedimento para a aplicação da Súmula 492 do STF, nos seguintes termos: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. É preciso ter como premissa que a responsabilidade surge do risco produzido por atividade que gera lucros à empresa locadora. Nesse sentido, destaco trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2385834, do Relator Ministro OG FERNANDES e publicada em 07/05/2024: Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de…

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