Processo 0800851-27.2025.8.10.0082

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800851-27.2025.8.10.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Carutapera
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800851-27.2025.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MANOEL MOREIRA RAMOS Advogado do Autor(a): Advogados do(a) AUTOR: SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA - MA7795, TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do Réu: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por MANOEL MOREIRA RAMOS em face do BRADESCO S/A, nos termos da inicial ID 150788862. Em resumo, a parte autora alega ser titular de conta-corrente do Banco Bradesco. Contudo, verificou-se a ocorrência de descontos sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem qualquer contratação, autorização ou prévia informação, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho de id 151577649 concede o benefício da justiça gratuita à parte autora, inverte o ônus da prova e determina a citação da requerida para contestar o feito. Citada, a instituição financeira apresentou contestação ID 154639873. Em síntese, arguiu a ausência de interesse de agir e a ocorrência de litigância abusiva, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. No mérito, afirma regularidade no processo de contratação. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral e requereu a total improcedência dos pedidos formulados. Réplica apresentada no ID 158136533. Despacho de id 168623989 determina a intimação das partes para dizerem se pretendem produzir provas. Manifestação do requerido no id 169125192 reitera os termos da contestação e requer total improcedência dos pedidos autorais. Manifestação da parte autora no id 169164460 informa que não há mais provas a produzir além das já constantes dos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único. E isto porque, “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”(RT 305/121). Na hipótese, o acervo documental trazido aos autos cuidou de revelar a possibilidade de pronto julgamento, dispensando maior dilação probatória. Ademais, “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, Resp 3.047- ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514). Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º). Pois bem. II. DAS PRELIMINARES 1. Da falta de interesse de agir A instituição ré, em sua contestação, arguiu,…

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