Processo 0800851-39.2025.8.18.0103

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800851-39.2025.8.18.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800851-39.2025.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: JOAO ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de procuração atualizada, extratos bancários e documentos destinados à demonstração do interesse de agir. A parte autora sustenta a nulidade da sentença, alegando que os documentos exigidos não constituem requisito indispensável ao ajuizamento da demanda e que houve imposição indevida de ônus incompatível com a alegada fraude contratual e sua condição de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração atualizada autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a juntada de extratos bancários constitui requisito indispensável à propositura de ação que discute fraude em contrato bancário; e (iii) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito violou os princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração regularmente juntada aos autos, assinada pela parte autora e sem prazo determinado, presume-se válida e suficiente para a representação processual, não constituindo a atualização do mandato requisito previsto nos arts. 319 e 320 do CPC. A exigência de procuração atualizada como condição ao prosseguimento da demanda afronta o exercício regular da advocacia e impõe formalismo excessivo incompatível com a sistemática processual civil contemporânea. Os extratos bancários não se qualificam como documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim como elementos probatórios destinados à comprovação do fato constitutivo do direito alegado, cuja produção pode ocorrer no curso da instrução processual. A ausência de documentos meramente úteis à formação do convencimento judicial não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a extinção prematura do processo, especialmente diante dos princípios da cooperação, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento do mérito. Nas demandas que envolvem contratos bancários e alegação de fraude contratual, aplica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. A alegação de inexistência do contrato impede exigir da parte autora a apresentação do próprio instrumento contratual ou de informações detalhadas acerca de pacto cuja…

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