Processo 0800851-45.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 22 DE ABRIL E FINALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 2026 HABEAS CORPUS Nº 0800851-45.2026.8.10.0000 PACIENTE: ARLINDO BARBOSA DA SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0000175-69.2020.8.10.0056 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 13.964/2019. SISTEMA ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, visando afastar a prisão cautelar decretada na sentença condenatória e assegurar o direito de recorrer em liberdade, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência de requerimento das partes para a decretação da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória sem prévia provocação do Ministério Público, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 e do sistema acusatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.964/2019 altera o art. 311 do Código de Processo Penal e veda a decretação da prisão preventiva de ofício, exigindo requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação ou representação da autoridade policial. 4. O sistema acusatório impõe a inércia da jurisdição, impedindo a atuação ex officio do magistrado na imposição de medidas cautelares pessoais. 5. A interpretação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal deve ser realizada em consonância com o art. 311 do mesmo diploma, de modo a afastar a possibilidade de decretação de prisão cautelar sem provocação das partes, inclusive na sentença condenatória. 6. A ausência de requerimento do Ministério Público para a decretação da prisão preventiva evidencia a ilegalidade da custódia cautelar imposta na sentença. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é vedada a decretação de prisão preventiva de ofício após a vigência da Lei nº 13.964/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva exige prévio requerimento das partes legitimadas, sendo vedada a atuação de ofício do magistrado após a Lei nº 13.964/2019. 2. A prisão cautelar imposta na sentença condenatória sem provocação do Ministério Público é ilegal. 3. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal deve ser interpretado em conformidade com o art. 311 do mesmo diploma, à luz do sistema acusatório. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CPP, arts. 282, §§ 2º e 4º, 310, II, 311 e 387, § 1º; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 188.888, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0800851-45.2026.8.10.0000 , “unanimemente em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral…
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