Processo 0800851-64.2026.8.10.0026

TJMA • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0800851-64.2026.8.10.0026
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
3ª Vara de Balsas
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0800851-64.2026.8.10.0026 DECISÃO Trata-se de procedimento de natureza executiva cujo título exequendo impôs ao devedor a obrigação de pagar alimentos. Regularmente intimado, o executado não pagou, nem tampouco justificou eventual impossibilidade. Em seguida, adveio acordo firmado entre as partes no intuito de parcelar o débito e suspender a execução, ID 187000382. Por fim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Pois bem, consoante o art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Sedimentado também que cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC), não há limite temporal ou preclusão para a realização de acordo entre as partes, ainda que em execução ou cumprimento de sentença, tendo em vista de igual modo a disponibilidade do procedimento em favor do credor (art. 775, CPC). Calha realçar ainda que, no tocante aos alimentos, inclusive em favor de criança ou adolescente, são irrenunciáveis quanto ao direito em si de exigi-los (art. 1.707 do Código Civil), e não em relação a parcelas pretéritas ou no montante a ser demandado (vide STJ. 3ª Turma. Resp 1.529.532-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/06/2020). Ou seja, o credor de alimentos pode transacionar acerca do quantitativo, prazo, periodicidade, parcelamento, e data do pagamento, porque a indisponibilidade atinge o direito, e não a forma de seu exercício. Desse modo, no caso vertente, incontornável concluir que o acordo firmado pelas partes não ofende a direitos indisponíveis, bem como notoriamente respeita a dignidade dos envolvidos. Por conseguinte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, determinando que seja bem e fielmente cumprido, até seu termo final, e DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO pelo tempo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Suspendo a ordem de prisão anteriormente expedida, com fulcro no art. 528, §6º, do CPC. Para tanto, expeça-se o alvará de soltura no sistema no BNMP. Ato contínuo, comunique-se à direção do estabelecimento em que o executado se encontra custodiado para imediato cumprimento desta decisão de soltura, salvo se preso por outro motivo. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o integral cumprimento do ajuste no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, requerer o que lhe for de direito. Insta destacar que caso a parte exequente fique inerte, presumir-se-á a satisfação integral da obrigação, com consequente extinção da ação. Dispensadas futuras intimações ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício/alvará de soltura Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas - MA

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