Processo 0800851-90.2025.8.14.0025

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800851-90.2025.8.14.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Itupiranga
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800851-90.2025.8.14.0025 Polo ativo: JURANDIR PEREIRA BRITO Polo passivo: RAIMUNDO NONATO SILVA DE SOUSA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a existência de pendências processuais que impedem, por ora, o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Desse modo, antes da prolação da decisão de saneamento e organização do processo, mostra-se necessária a regularização das pendências identificadas, a fim de assegurar a higidez processual e evitar eventual nulidade dos atos subsequentes. Inicialmente, considerando a manifestação do Ministério Público de ID 167237561, na qual informa inexistirem interesse público qualificado, tutela de direitos indisponíveis ou participação de incapazes, dispenso a intervenção ministerial no presente feito, determinando sua exclusão das futuras intimações, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. No que se refere à União, verifica-se que a Procuradoria da Fazenda Nacional informou que, na presente ação de usucapião, sua representação judicial compete à Advocacia-Geral da União (ID 154755883), razão pela qual deverá ser regularizada a representação processual. Verifica-se, ainda, conforme certidão de ID 160906847, que a contestação foi apresentada após o decurso do prazo legal. Assim, reconheço sua intempestividade, ficando preclusa a faculdade de apresentação de defesa, sem prejuízo da permanência da peça e dos documentos que a instruem nos autos, os quais poderão ser apreciados como elementos de prova, na forma da legislação processual. Constata-se, ademais, que as confinantes Maria da Guia e Jussara Valconi não foram citadas (ID’s 153470740 e 157222701), tendo em vista que não foram localizadas nos endereços diligenciados pelo Oficial de Justiça, circunstância que impede, por ora, o encerramento da fase postulatória. Outrossim, a Procuradoria-Geral do Estado do Pará requereu a intimação da parte autora para apresentação das cópias dos documentos solicitados pelo Instituto de Terras do Pará – ITERPA, os quais se mostram necessários à adequada análise técnica da situação fundiária da área, especialmente quanto à sua delimitação e eventual inserção em perímetro urbano (ID 154972852). Segundo informado pela autarquia fundiária, não constam nos autos elementos suficientes para a análise da situação da área, sendo recomendável a complementação de dados cartográficos e indicação precisa do posicionamento municipal, a fim de viabilizar manifestação conclusiva. Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar as cópias dos documentos solicitados pelo Instituto de Terras do Pará – ITERPA, conforme requerido pela Procuradoria-Geral do Estado do Pará, bem como para juntar elementos técnicos aptos à individualização da área, tais como planta, mapa, memorial descritivo, coordenadas georreferenciadas (se disponíveis) e demais informações pertinentes à sua localização e confrontações. b) No mesmo prazo, deverá a parte autora informar novos endereços das confinantes Maria da Guia e Jussara Valconi ou, caso não os possua, requerer as diligências que entender cabíveis para viabilizar sua localização e regular citação. c) À Secretaria, para que adote as seguintes providências: c.1) proceda à exclusão do Ministério Público das futuras intimações, em razão da dispensa de sua intervenção no feito; c.2) retifique a autuação…

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