Processo 0800851-93.2019.8.18.0056
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800851-93.2019.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: FRANCISCO CORREIA DE MIRANDA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença em que se discute a obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial formado nestes autos. Após a remessa dos autos ao setor técnico, a Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí apresentou os cálculos definitivos sob o id. 84512633, apontando o total atualizado da condenação e indicando um saldo remanescente em favor do executado. Conforme se observa dos autos, a parte demandada efetuou o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária (id 62455315), bem como o cumprimento da obrigação de fazer, conforme se depreende do id. 61297881. Nota-se que a executada realizou o depósito a título de garantia do valor apontado pelo exequente na exordial executória à época, no valor de R$ 32.439,51 (trinta e dois mil quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos). Todavia, o valor apontado no cálculo judicial (id. 84512633) totaliza R$ 25.951,09 (vinte e cinco mil novecentos e cinquenta e um reais e nove centavos). A parte autora/exequente concordou com os valores apontados pelo contador judicial e requereu o levantamento do crédito com o destaque dos honorários contratuais e de sucumbência de seu advogado (id 88338610). A executada por sua vez, requereu a devolução do saldo excedente, no importe de R$ 9.255,66 (nove mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), conforme apontado pelo contador judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. II. FUNDAMENTAÇÃO O cenário processual revela a convergência de vontades das partes litigantes. Tanto o executado (id. 84878738) quanto o exequente (id. 88338610) anuíram de forma expressa e sem ressalvas aos parâmetros e valores apurados pela Contadoria Judicial no id. 84512633. Diante da ausência de litígio sobre a expressão monetária da obrigação, a homologação dos cálculos é medida de rigor, servindo o saldo depositado para a integral satisfação do crédito exequendo e ensejando a consequente extinção da fase executiva. Outrossim, quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, entendo que se deve deferir, pois apresentado o instrumento do contrato previamente ajustado entres as partes. Todavia, o valor do destaque deve observar os limites normativos aplicáveis à espécie. De fato, não há óbice ao levantamento dos valores relativos aos honorários contratuais do advogado constituído pela parte, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei nº 8.906/94), bem como do art. 108, § 7º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Deve-se registrar, todavia, que no caso dos autos seria devido ao patrono constituído a título de honorários o importe de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela requerente, conforme contrato apresentado (Id 88338633), sem prejuízo dos honorários sucumbenciais. Por outro lado, observa-se que o instrumento contratual ainda registra o percentual de 10% (dez por cento) relativo ao…
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