Processo 0800851-94.2021.8.18.0033
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800851-94.2021.8.18.0033 EMBARGANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL Advogados do(a) EMBARGANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO PRÓPRIO TRIBUNAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo espólio de Francisca das Chagas Rocha Bringel contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito em razão do indeferimento da habilitação de suposto companheiro por ausência de prova robusta da união estável e ocorrência de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar precedentes do próprio tribunal em casos idênticos; (ii) estabelecer se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos diante de erro de premissa quanto à comprovação da união estável e à preclusão da decisão de indeferimento da habilitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos infringentes em caráter excepcional quando há erro de premissa relevante ao julgamento. 4. O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de observar precedentes da própria Câmara em casos substancialmente idênticos, em afronta aos arts. 489, §1º, VI, e 926 do CPC. 5. A documentação apresentada, incluindo a concessão de pensão por morte pelo INSS, evidencia de forma plausível a condição de companheiro e sucessor processual, afastando a premissa de ausência de prova suficiente. 6. A sucessão processual em direitos patrimoniais disponíveis admite a habilitação de herdeiro independentemente de prévio reconhecimento judicial da união estável ou abertura de inventário, desde que haja prova documental idônea. 7. A manutenção de decisões conflitantes em casos idênticos compromete a segurança jurídica e a isonomia, impondo a uniformização do entendimento jurisprudencial. 8. O erro de premissa quanto à inexistência de prova e à preclusão justifica a modificação do julgado, com o reconhecimento da habilitação e o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto ao enfrentamento de precedentes aplicáveis configura vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC. 2. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando evidenciado erro de premissa determinante do julgamento. 3. A habilitação de sucessor em direitos patrimoniais disponíveis dispensa prévio reconhecimento judicial da união estável ou inventário, desde que haja prova documental suficiente. 4. A coerência e integridade da jurisprudência impõem a observância de precedentes em casos substancialmente idênticos. Dispositivos relevantes citados: CPC,…
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