Processo 0800851-98.2025.8.12.0008

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800851-98.2025.8.12.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800851-98.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Apelada: Evanir de Moura Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Advogado: Liliana Massuda Soares Leal (OAB: 22324/MS) Advogada: Sabrina Hurtado Ramos (OAB: 31338/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS PARA FUNÇÃO PERMANENTE. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pelo Município de Corumbá contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade das sucessivas contratações temporárias da autora, professora de apoio inclusivo da rede municipal de ensino desde 2016, e condenar o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS e das férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as sucessivas contratações temporárias da autora são válidas ou se configuram desvirtuamento do regime do art. 37, IX, da Constituição Federal, com a consequente nulidade do vínculo; (ii) saber se é devido o depósito do FGTS relativo ao período laborado; (iii) saber se são devidas as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional; e (iv) saber se incide a teoria do venire contra factum proprium em desfavor da autora. III. Razões de decidir. 3. A contratação temporária pressupõe previsão legal da hipótese excepcional, prazo determinado, necessidade efetivamente temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade, sendo vedada para os serviços ordinários e permanentes da Administração (Tema 612/STF). 4. A função de professora de apoio inclusivo é atividade típica, permanente e essencial do serviço público educacional. A reiteração das contratações desde 2016, fato não impugnado de forma específica (art. 341 do CPC), revela a utilização do regime temporário para suprir necessidade permanente, o que configura desvirtuamento e acarreta a nulidade do vínculo (art. 37, § 2º, da CF/1988). 5. Reconhecida a nulidade, é devido o depósito do FGTS quanto ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração (Temas 191 e 916/STF). 6. Comprovado o desvirtuamento, incide a exceção fixada no Tema 551/STF, sendo devidas as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. O ônus de comprovar o pagamento competia ao Município (art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu, pois os documentos juntados demonstram apenas a existência e a vigência dos vínculos. 7. A pretensão alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, preservado o fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo com a Fazenda Pública (Súmula 85/STJ e Súmula 443/STF). 8. Não se configura venire contra factum proprium. Os direitos decorrentes da nulidade têm matriz constitucional e não podem ser afastados pela mera adesão do contratado ao regime precário, não sendo lícito ao ente público transferir ao trabalhador as consequências da própria irregularidade administrativa. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários…

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