Processo 0800852-06.2025.8.10.0084
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br PROCESSO: 0800852-06.2025.8.10.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZ DE DIREITO: ANDRE FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA PARTE REQUERENTE: TORQUATO NOGUEIRA JUNIOR PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por TORQUATO NOGUEIRA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE SERRANO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (IPAM), com o objetivo de obter o reconhecimento judicial do período trabalhado em regime de cessão funcional junto ao primeiro requerido, para fins de averbação e cômputo previdenciário perante a autarquia municipal previdenciária de São Luís, visando à sua futura aposentadoria. O requerente alegou que é servidor público do Município de São Luís, tendo ingressado na carreira de Assistente de Administração em 16 de maio de 1988. Sustentou que, por intermédio de Decreto de 26 de abril de 1999, foi colocado à disposição da Prefeitura de Serrano do Maranhão, sem ônus para o seu órgão de origem, a partir de 3 de maio de 1999. Afirmou que permaneceu prestando serviços à municipalidade cessionária até 29 de dezembro de 2000, data em que o Prefeito de Serrano do Maranhão formalizou a sua devolução ao Município de São Luís por meio do Ofício nº 015/2000. Argumentou que, ao iniciar o planejamento para a sua aposentadoria junto ao IPAM, constatou dificuldades para comprovação administrativa do período de cessão e para obtenção da documentação necessária à averbação previdenciária referente ao intervalo de sua cessão no banco de dados do sistema previdenciário municipal, o que gerou a necessidade de comprovar o período de labor. Relatou que tentou resolver a controvérsia na esfera administrativa, solicitando ao Município de Serrano do Maranhão as certidões ou comprovantes de contribuição pertinentes. Contudo, o município cessionário informou que a gestão municipal que exerceu o mandato entre os anos de 2017 e 2020 deixou de prestar as devidas informações no ato de transmissão de governo, fato que impossibilitou o fornecimento dos registros funcionais devido à ausência física e digital dos documentos em seus arquivos. Diante disso, a parte requerente pugna pela procedência do pedido para declarar o período trabalhado em Serrano do Maranhão e determinar ao IPAM a sua respectiva averbação. Com a inicial, juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos e documentos públicos que comprovariam a cessão e a devolução funcional (ID 152974773). No despacho inicial, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação dos requeridos para apresentarem resposta no prazo legal (ID 152991589). O Município de Serrano do Maranhão foi regularmente citado por via postal em 08 de agosto de 2025 (ID 159151488). O Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM), por sua vez, foi citado no dia 1º de abril de 2026 (ID 179572453). A despeito de regularmente citados, ambos os requeridos deixaram de apresentar contestação ou qualquer espécie de manifestação no prazo legal. Instado a se manifestar sobre o interesse na produção de novas provas, o requerente pleiteou o…
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