Processo 0800852-11.2026.8.14.0035

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800852-11.2026.8.14.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Óbidos
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800852-11.2026.8.14.0035 ASSUNTO: [Direito de Imagem] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: LILENE RAIMUNDA REPOLHO DA CRUZ VIANA Endereço: rua carlos simoes, 222, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MADSON MENESES Endereço: AVENIDA DOM FLORIANO, 338, DE LOURDES, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por LILENE RAIMUNDA REPOLHO DA CRUZ VIANA em face de MADSON MENESES, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora aduz, em síntese, que exerce mandato eletivo de Vereadora no Município de Óbidos/PA e atua como coordenadora pedagógica local. Alega que, no dia 18 de maio de 2026, o requerido realizou publicação em sua rede social (Instagram) contendo teor jocoso e depreciativo à sua pessoa. Aponta que o réu associou sua imagem e nome a dizeres relativos a "déficit de atenção" com o texto "Já a vereadora Lilene Viana protagonizou mais um episódio da série: o que é que eu tô fazendo aqui?", extrapolando os limites da crítica política e violando seus direitos de personalidade. Requereu, em sede de tutela de urgência: a remoção imediata da postagem descrita; a proibição de nova veiculação de idêntico teor e a abstenção de novas publicações ofensivas ou depreciativas direcionadas à sua pessoa, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Tutela de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sob a salvaguarda de inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). No caso concreto, sob uma análise preliminar, superficial e estritamente perfunctória, constata-se que não restou preenchido o requisito da verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar a intervenção judicial imediata, sem a prévia oitiva da parte contrária. Com efeito, a requerente ocupa cargo político de Vereadora no Município de Óbidos/PA. Por exercer mandato eletivo, situa-se no âmbito das figuras públicas, sujeitando-se a um nível de tolerância consideravelmente maior no tocante a críticas, chargeados, sátiras e fiscalizações populares sobre sua atuação e postura em plenário, inerentes ao regime democrático Da análise dos autos, verifica-se em cognição sumária, que a postagem efetuada pelo requerido (Id. 179271699 e vídeo correspondente) diz respeito ao comportamento e atuação dos parlamentares locais durante sessão oficial da Câmara de Vereadores de Óbidos. Os questionamentos levantados, conquanto dotados de acidez, ironia e tom nitidamente jocoso, parecem situar-se, em análise deste primeiro momento, na fronteira da liberdade de expressão e manifestação do pensamento (art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal), voltada ao debate público sobre o desempenho político de representantes eleitos. A jurisprudência pátria guarda entendimento uniforme no sentido de que a esfera de proteção dos direitos de personalidade das figuras públicas é mitigada, devendo o homem público…

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