Processo 0800852-20.2024.8.18.0051
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800852-20.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: WILLIANS DA SILVA FEITOZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Cumpre-se retomar à marcha processual, tendo em vista o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que anulou a sentença proferida. Considerando ser altamente improvável a composição amigável entre as partes - visto que os fornecedores, nas demandas envolvendo relação de consumo em curso neste juízo, normalmente se fazem representar por prepostos que não possuem efetiva autonomia para conciliar - e tendo em vista que são milhares os processos dessa mesma natureza em tramitação nesta unidade, determino o seguinte: a) Cite(m)-se o(s) réu(s) eletronicamente ou, se indisponível esse meio, pelo correio, mediante carta com aviso de recebimento (AR), para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da juntada do aviso aos autos, nos termos do art. 231, I do CPC. Na contestação, o réu deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso. E se arrolar testemunhas, deverá qualificá-las nos termos do art. 450 do CPC e como apontar a relação que cada uma tem com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). b) Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, nos mesmos moldes indicados no item precedente. c) A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). d) Não obstante o disposto no item anterior, há regras específicas aplicáveis às demandas de massa relativas a empréstimos consignados, baseadas na jurisprudência que se consolida em nossos tribunais (por todos, IRDR 53.983/2016, do TJMA), a saber: 1. é do réu o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos respectivos recursos, mediante a juntada do contrato com autorização de consignação com assinatura do beneficiário, além do comprovante de pagamento à parte demandante, ressaltando-se que não é indispensável a utilização de procuração pública para a celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta; 2. a violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus proventos não se lastreiam em regular contratação de empréstimo e de disponibilização dos recursos oriundos do mútuo, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé; 3. caso o negócio tenha se voltado à renegociação de mútuo anterior, o ônus probatório do…
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