Processo 0800852-34.2020.4.05.8109

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800852-34.2020.4.05.8109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800852-34.2020.4.05.8109 APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES MARINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 EMENTA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. ASSISTENTE TÉCNICO. TRÂNSITO EM JULGADO. MAJORAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face da sentença que que julgou "procedente em parte o pedido para condenar a CEF a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor indicado no laudo pericial realizado pelo juízo. Tratando-se de danos materiais decorrentes de vícios estruturais originários da construção, a jurisprudência consolidada pelo STJ estabelece claramente (Súmulas 43 e 54) que tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem incidir a partir da ocorrência do efetivo prejuízo e do evento danoso, que, no caso em tela, coincide com a entrega do imóvel ao beneficiário". 2. Cinge-se o deslinde da pretensão recursal da apelante à reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o ato ilícito praticado pela apelada, idôneo a configurar o pagamento de indenização por danos morais. 3. Da leitura do laudo pericial, observa-se que foram encontrados defeitos físicos no imóvel, consistentes em manchas de infiltração nas paredes e detecção de som cavo no piso cerâmico de parte do imóvel, em quantidade correspondente a 11,35m². Asseverou o expert que as infiltrações podem ter sido causadas pelo afastamento de telhas, infiltrações originais pelo telhado devido à falta de impermeabilização, sustentando, ainda, que essa patologia foi encontrada em várias unidades do empreendimento. Quanto ao piso, apontou a existência de falha na execução do assentamento cerâmico e contrapiso, classificando-os como vício oculto. Afirmou, ainda, no quesito 4, formulado pela apelante, que não foi encontrada qualquer intervenção estrutural do imóvel. Reportou-se, ainda, em resposta ao quesito 6, acerca da possibilidade de realização das obras de recuperação com a permanência dos moradores no imóvel. 4. Afastada a existência de qualquer risco de desabamento ou mesmo risco à saúde ou à integridade física do apelante e de sua família, razão pela qual inexiste a configuração do perseguido dano moral. Não restou, portanto, configurado ato ilícito na conduta da Caixa que possa ensejar o pagamento de indenização pelos supostos danos morais, conforme preceitua o art. 186 do CC. 5. No tocante ao reembolso das despesas com o assistente técnico, o pleito não merece acolhimento. Observa-se que o contrato juntado aos autos prevê que "o pagamento da remuneração acordada (...) somente poderá ser exigido após o trânsito em julgado de cada ação e caso haja a devida condenação da ré no pagamento das custas, despesas, honorários de assistente técnico e indenização pretendida" (Cláusula Segunda, § 1º). De mais a mais, conforme o art. 84 do CPC/2015, a remuneração do assistente técnico integra as despesas processuais, que seguem a regra da sucumbência. 6. No que tange aos honorários advocatícios, tendo em vista o baixo valor do proveito econômico obtido e o longo decurso da marcha processual, considerando que o feito foi ajuizado em 2020, de rigor a modificação da verba honorária, com base na permissiva do art. 85, § 8º,…

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