Processo 0800852-53.2025.8.18.0061
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800852-53.2025.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA PESSOA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇão CÍVEl. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS configurados. condenação. incidência da SÚMULA 35 do TJPI E súmulaS 297 e 568 do stj. 1. Para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a súmula 35 deste E. Tribunal. Do contrário, os descontos na conta bancária do consumidor não podem ser realizados. 2. No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, não demonstrando, portanto, a legalidade dos descontos. 3. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do Banco Apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos sem prévia contratação do serviço questionado. 5. Condenação por Danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a jurisprudência consolidada desta Câmara julgadora. 6. Apelação cível conhecida e provida monocraticamente em razão das súmulas 35 do TJPI e 297 e 568 do stj. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PESSOA DE SOUSA em face de sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos a seguir, in litteris: “Ante o acima exposto, JULGO parcialmente procedente o pedido inicial para cancelar a cobrança denominada de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, por consequência, CONDENO: a) restituir à parte autora o dano patrimonial sofrido, descontado indevidamente da sua conta bancária, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação, sendo em dobro para as parcelas descontadas após 30.03.2021 e na forma simples para as parcelas descontadas até 30.03.2021; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. b) Julgo Improcedente o pedido de dano moral. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. (…)” (ID. 35608104) Irresignada com o decisum, a parte Autora interpôs o presente recurso. APELAÇÃO CÍVEL: o Autor, ora Apelante, em…
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