Processo 0800852-58.2025.8.20.5150
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800852-58.2025.8.20.5150 Polo ativo TEREZA RUFINO DA COSTA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): DANIEL GERBER EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO OBSERVADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Lúcia Maria da Silva Andrade, declarando a inexistência de relação jurídica referente ao contrato sob a rubrica “EAGLE/FUTURO PREVIDENCIA", determinando a restituição dos valores descontados e condenando as instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação de adesão válida ao contrato e na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve acerto na sentença ao declarar a inexistência de relação jurídica e determinar a restituição dos valores descontados; (ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) se os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do prejuízo e do nexo causal entre a conduta e o dano. 6. A ausência de comprovação de adesão válida ao contrato “EAGLE/FUTURO PREVIDENCIA" configura cobrança indevida, ensejando a restituição dos valores descontados e o dever de indenizar. 7. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a condição financeira da autora e a ocorrência de apenas um desconto indevido. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação são adequados à baixa complexidade da causa e ao trabalho realizado pelo patrono da autora. 9. A sentença está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, que reconhece a responsabilidade da instituição financeira em casos de contratações não comprovadas e cobranças indevidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. Em relação de consumo, a falha na prestação do serviço, configurada pela ausência de comprovação de contrato e a realização de descontos indevidos, enseja a responsabilidade civil do fornecedor. 2. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. Aplicam-se as Súmulas 297 e 54 do STJ para a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e para a correção monetária e os juros…
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