Processo 0800852-67.2023.8.10.0054
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0800852-67.2023.8.10.0054 AÇÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ROMARIO DO ROSARIO DEMETRIO ENDEREÇO: ROMARIO DO ROSARIO DEMETRIO RUA DO BOIADEIRO, SN, (Próximo casa do Totó), COLINAS PARK I, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)9107-8619 ADVOGADO: Advogado do(a) REU: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO intentada em desfavor de ROMARIO DO ROSARIO DEMETRIO imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06 (descumprimento das medidas protetivas) praticado em desfavor de sua ex- companheira JOSENIR MONTEIRO DA SILVAe pelo delito previsto no art. 129, §13º do CPB (lesão corporal, mediante violência doméstica), praticado em face de GLAUCIANE SANTOS DA SILVA, sobrinha de sua ex-companheira. Narra a inicial acusatória que, no dia 01 de janeiro de 2023, por volta das 04:00h da manhã, o denunciado ROMÁRIO DO ROSÁRIO DEMÉTRIO de forma livre e consciente, descumpriu as medidas protetivas impostas em face de sua ex- companheira, a vítima JOSENIR MONTEIRO DA SILVA uma vez que foi até seu encontro, na Rua Bolívia, s/n, bairro Santa Maria, em Presidente Dutra/MA. Na oportunidade, a segunda vítima, ao presenciar a situação, Glauciane pediu que Romário não rasgasse a blusa de sua tia. Ato contínuo, Romário, de forma livre e consciente praticou lesão corporal contra GLAUCIANE SANTOS DA SILVA, sobrinha de sua ex-companheira, passando a empurrá-la e jogando-a no chão, bem como desferiu um soco em seu rosto e a enforcou. O Órgão Acusador destacou o deferimento de medidas protetivas no dia 16 de agosto de 2022, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Recebida a denúncia ao ID 115441275, no dia 27 de março de 2024. Resposta à acusação ao ID 119134025. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 10 de agosto de 2025, a teor do ID 156791339, na oportunidade foi ouvida a vítima Glauciane Santos da Silva bem como a testemunha Osvaldo Carvalho da Conceição. Adiante, em audiência de instrução e julgamento para continuação, na data de 04 de novembro de 2025, foi ouvida a segunda vítima, Sra Josenir Monteiro da Silva e realizado o interrogatório do réu. Alegações finais por memoriais apresentadas pelo Ministério Público em Id. 166658473 e pela defesa ao ID 176483931. Eis a síntese. Passo a decidir. A ação penal é procedente. Inicialmente, cumpre observar que incide, no presente caso, as normas da Lei Maria da Penha. Não se desconhece que, para sua aplicação, há necessidade de demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, numa perspectiva de gênero (HC 181246/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013; HC 175816/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). Por outro lado, a vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006 (RHC 55030/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015;HC 280082/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015). Dispõe…
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