Processo 0800852-89.2024.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800852-89.2024.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800852-89.2024.4.05.8401 APELANTE: ANGELO HUDSON DANTAS E SILVA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO FERREIRA DAMIAO - MG138073 APELADO: FAZENDA NACIONAL, ANGELO HUDSON DANTAS E SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO FERREIRA DAMIAO - MG138073 EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EMPREGADO SUBMETIDO AO REGIME DA LEI Nº 5.811/72. VERBAS TRABALHISTAS. FOLGAS INDENIZADAS. DOBRA. INDENIZAÇÃO POR REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NÃO GOZADO. AUXÍLIO-CRECHE/PRÉ-ESCOLAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF. HORAS EXTRAS EM DIA DE FOLGA E PARCELAS RELATIVAS AO BANCO DE HORAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECOMPOSIÇÃO DA BASE ANUAL DO IRPF. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDA. O imposto sobre a renda incide apenas sobre valores que representem acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. As folgas indenizadas, decorrentes da impossibilidade de fruição de períodos de descanso pelo trabalhador, possuem natureza compensatória, não configurando acréscimo patrimonial tributável. Os valores pagos a título de dobra e indenização por repouso semanal remunerado não gozado, no regime especial previsto na Lei nº 5.811/72, constituem compensação pela supressão do período de descanso, possuindo natureza indenizatória, afastando a incidência do imposto de renda. O auxílio-creche ou auxílio-pré-escolar, destinado ao ressarcimento de despesas relacionadas à assistência aos filhos do trabalhador, possui natureza indenizatória, não se enquadrando na hipótese de incidência do imposto de renda. As parcelas relativas a horas extras prestadas em dias de folga, bem como aquelas decorrentes da conversão em pecúnia de horas registradas em banco de horas, possuem natureza remuneratória, configurando contraprestação por trabalho efetivamente prestado e sujeitando-se à incidência do imposto de renda. Reconhecida a tributação indevida, é cabível a restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC, devendo, na fase de execução, proceder-se à recomposição da base de cálculo anual do IRPF, em razão do caráter complexivo do fato gerador do tributo. Apelação da Fazenda Nacional desprovida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800852-89.2024.4.05.8401 APELANTE: ANGELO HUDSON DANTAS E SILVA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO FERREIRA DAMIAO - MG138073 APELADO: FAZENDA NACIONAL, ANGELO HUDSON DANTAS E SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO FERREIRA DAMIAO - MG138073 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por Ângelo Hudson Dantas e Silva, julgou parcialmente procedente o pedido. Na origem, o autor buscou a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que justificasse a incidência de imposto de renda sobre determinadas verbas recebidas no âmbito de seu vínculo empregatício, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. As parcelas discutidas correspondem, em síntese, a valores pagos a título de folgas indenizadas, dobra, indenização por repouso semanal remunerado não gozado, abono pecuniário decorrente de norma coletiva e auxílio-creche/pré-escolar.…

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