Processo 0800853-07.2020.8.18.0031

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800853-07.2020.8.18.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800853-07.2020.8.18.0031 APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS APELADO: BENEDITO AGUIAR SILVA JUNIOR, EMANUELLE GOMES DA SILVA BASTIANE, ILANA MARIA MAIA SANTOS Advogado(s) do reclamado: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TRANSFERÊNCIA DE FIES PARA O CURSO DE MEDICINA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA PORTARIA MEC Nº 535/2020. AUSÊNCIA DE VAGA FORMALMENTE OFERTADA. ANUÊNCIA DA IES DE DESTINO. FATO CONSUMADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior (IES) contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer formulado por estudantes beneficiários do FIES, reconhecendo-lhes o direito à transferência do financiamento para o curso de Medicina ofertado pela própria apelante. A instituição recorrente alegou ausência de vaga disponível para transferência, falta de anuência, extrapolação do limite de financiamento, ofensa à sua autonomia universitária e inaplicabilidade da teoria do fato consumado. Os autores/apelados sustentaram, em manifestação nos autos, a consolidação de sua situação acadêmica, com regular matrícula há mais de oito semestres e iminência de ingresso no internato médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a transferência do financiamento FIES é válida quando realizada sob a égide da normativa anterior à Portaria MEC nº 535/2020, sem anuência da instituição de destino; (ii) estabelecer se a autonomia universitária pode afastar a obrigação de viabilizar a transferência do financiamento nos moldes anteriores à nova regulamentação; e (iii) determinar se a teoria do fato consumado é aplicável à hipótese, diante da consolidação da situação acadêmica dos estudantes beneficiários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação vigente à época da contratação (Portarias MEC nº 25/2011 e nº 209/2018) não condiciona a transferência à existência de vaga previamente ofertada nem à anuência da instituição de destino, bastando o credenciamento da IES e a avaliação positiva do curso — requisitos atendidos no caso concreto. 4. A aplicação da Portaria MEC nº 535/2020, posterior à assinatura dos contratos de financiamento e ao pedido de transferência, configura retroatividade normativa indevida, em violação ao princípio tempus regit actum e à segurança jurídica. 5. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, deve ser exercida dentro dos limites da legalidade e não pode ser invocada para descumprir obrigações assumidas voluntariamente pela instituição ao aderir ao FIES. 6. A ausência de equivalência entre os valores das mensalidades da instituição de origem e da de destino não inviabiliza a transferência, já que o aluno permanece responsável pelo pagamento da diferença entre o valor do financiamento e o custo total do curso, nos termos da regulamentação do programa. 7. A permanência regular dos autores no curso de Medicina por oito semestres, com evolução acadêmica contínua e proximidade do internato, configura situação jurídica consolidada, tornando aplicável a teoria do fato consumado, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ e dos TRFs. IV. DISPOSITIVO E…

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