Processo 0800853-11.2024.8.14.0085
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. JORDETE DO ROSÁRIO SANTA ROSA ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando que, após solicitar e receber o extrato de movimentações do PASEP no banco-réu, verificou que a correção dos valores depositados era irregular e constatou a ausência de créditos em diversos períodos. Aduziu que teve o pedido de revisão dos valores negado sem qualquer justificativa. Nessa conformidade, pugnou pelo pagamento dos valores integrais da conta PASEP, perfazendo o montante de 832,73 (oitocentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), conforme memória de cálculo que apresenta e indenização por danos morais, o qual a parte autora atribui o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos. Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (Id 131647094). Citação do banco-réu documentada no Id 153341195. Pela decisão Id 143005485 foi determinada a suspensão do feito diante da afetação do recurso especial nº REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, tema nº 1300. Levantamento da suspensão pelo despacho Id 167056344, que determinou o início do prazo para oferecimento da contestação pelo Banco réu. Certidão Id 170637455 atestando que o prazo para oferecimento de contestação transcorreu in albis. Decretada a revelia do Requerido no ID 170758167, onde também foi facultado às partes especificar provas. O prazo transcorreu in albis para ambas as partes. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porque reputo suficientes os documentos aportados aos autos para o desate da matéria controvertida, sendo desnecessária dilação probatória. Assento que no presente caso não incide a prejudicial ao mérito da prescrição. Conforme sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. No que tange à fixação do termo inicial para a contagem desse lapso temporal, a jurisprudência atual e vinculante do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1387, fixou que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Assim, de acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior, o marco inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta. Em regra, essa ciência ocorre no exato momento em que o servidor efetua o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria ou outra hipótese legal, que no caso concreto ocorreu com a aposentadoria, em 18/08/2022. É nesse instante que o saldo é disponibilizado ao beneficiário, permitindo-lhe constatar, de imediato, eventual discrepância entre o montante esperado e o valor efetivamente recebido. Passo ao desate do mérito da demanda. Conforme se vê dos autos, a causa de pedir reside na hipotética má gestão e/ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público – PASEP. Nesse contexto, a relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de…
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