Processo 0800853-14.2025.8.15.0581

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800853-14.2025.8.15.0581
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Tinto
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800853-14.2025.8.15.0581 [Bancários] AUTOR: IVONETE FREIRE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito proposta por IVONETE FREIRE DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos . A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e que possui conta bancária junto à instituição financeira ré com o escopo exclusivo de receber seus proventos previdenciários . Aduz que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica "Cesta B. Expresso1", aduzindo jamais ter contratado ou autorizado tais tarifas . Sob a alegação de prática abusiva e violação às normas consumeristas, pugna pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 3.560,40, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 . Inicial instruída com documentos pessoais e extratos . Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, a legalidade das tarifas cobradas pela prestação de serviços e a consequente ausência de ato ilícito ou dever de indenizar . Houve réplica pela parte autora. Instadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo encontra-se pronto para sentença. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. Não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Também não há que se arguir que a Procuração anexada pela parte autora é genérica, haja vista que é válida e regular. De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se forem decididos separadamente. Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, são diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, inexistindo, no caso, a possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas. A esse respeito: TJPB: 0814308-77.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024. Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão, tampouco prevenção de juízo. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa…

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