Processo 0800853-16.2025.8.10.0108

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800853-16.2025.8.10.0108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pindaré-Mirim
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800853-16.2025.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOVELINA COSTA SOARES Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por JOVELINA COSTA SOARES em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora aduz, em sede de petição inicial (ID 147258309), em apertada síntese, o seguinte: [...] as cobranças ora reclamadas vêm sendo descontadas da Conta bancária da autora, desde o ano de 2021, de modo injustificado pela instituição, ocorrendo os referidos descontos sobre valores de natureza alimentar, decorrente do vencimento de sua aposentadoria. Ocorre que vem suportando cobranças de serviço denominado “TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL EXTRATOmovimento(, TARIFA BANCARIA EXTRATOmovimentpo(E)” que não foi autorizado e nem ao menos solicitado pelo requerente, no momento da abertura da conta, violando Resolução do Banco Central n º 3.919 de 2010. [...] Diante disso, a parte autora requereu a procedência da demanda, com a declaração de nulidade das cobranças intituladas “TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL EXTRATOmovimento(, TARIFA BANCARIA EXTRATOmovimentpo(E)”, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio decisão inicial (ID 147349778), por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando-se a citação da parte ré para apresentação de contestação, facultando-se, ainda, às partes a especificação das provas pretendidas. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 154610991), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças impugnadas, defendendo a licitude dos débitos realizados e pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Requereu, ainda, o indeferimento da gratuidade da justiça, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a produção de todas as provas admitidas em direito. Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 172331703), por meio da qual foram apreciadas as preliminares arguidas, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a intimação da parte ré para juntada de documentação comprobatória relativa às cobranças impugnadas, além das demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Em cumprimento à determinação judicial, a parte requerida juntou aos autos documentos pertinentes à contratação e à utilização dos serviços bancários questionados, incluindo termo de adesão e tabela de tarifas (IDs 173189555, 173189556 e 173189558). Não obstante regularmente intimada para manifestação acerca dos documentos acostados, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos é apto a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).…

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