Processo 0800853-19.2025.8.10.0107

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800853-19.2025.8.10.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pastos Bons
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800853-19.2025.8.10.0107 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUIZA MENDES Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA), VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA) REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação condenatória formulada por MARIA LUIZA MENDES, em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS., já qualificados, aduzindo, em síntese, a existência de descontos indevidos referentes a pacote de serviços intitulado de “PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", efetuados pela empresa ré. A autora postulou, em suma: (i) a declaração de nulidade do contrato impugnado; (ii) a cessação dos descontos correspondentes; (iii) a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a justiça gratuita e a citação (ID. 155921425), a parte ré apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, necessidade de chamamento ao feito da instituição bancária Banco Bradesco; ausência de interesse de agir; impugnação a justiça gratuita. No mérito, argumenta, regularidade da contratação. Ao final, sustentou a ausência qualquer indenização, seja material ou morar. (Id. 165324179). A parte autora ofertou réplica à contestação (id. 166423741), impugnando as preliminares, bem como ressaltou que não autorizou a contratação do referido serviço. Ao final, reiterou o pedido de procedência da ação. Intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, apenas a parte autora se pronunciou (id. 171712114), requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos os autos. É breve o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como nos artigos 11 e 489, §1.º, do Código de Processo Civil. A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade da atividade jurisdicional, assegurando às partes a compreensão racional das razões de decidir, a transparência do exercício da jurisdição e o efetivo controle da prestação jurisdicional. Analisando os autos, constato que a dilação probatória se revela desnecessária ao adequado deslinde da controvérsia, uma vez que os documentos já acostados e as alegações deduzidas pelas partes são suficientes à formação do convencimento judicial, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Desse modo, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência que se impõe como poder-dever do magistrado quando inexistente necessidade de produção de outras provas, em prestígio à garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e ao dever de velar pela duração razoável do processo, previsto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. II.1 - DAS PRELIMINARES: a) Chamamento ao processo do Banco Bradesco S.A. Inicialmente, sobre o instituto do chamamento ao processo, regula o CPC: "Art. 130. E admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de…

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