Processo 0800853-61.2024.8.14.0036
TJPA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI 11.343/06), LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §12, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por PAULO RICARDO AZEVEDO GONZAGA, vulgo "Beleza", contra sentença que o condenou pela prática de tráfico de drogas, lesão corporal qualificada e ameaça. Segundo a denúncia, o apelante foi flagrado com 5,2 gramas de cocaína após a polícia receber informações de que ele, integrante da facção "Comando Vermelho", planejava atentados contra autoridades locais. No ato da prisão, o réu resistiu ativamente, lesionando um investigador de polícia e proferindo ameaças de morte contra o Promotor de Justiça, o Delegado e os agentes presentes. II. Questões em discussão 2. A discussão cinge-se a definir: (i) se a ausência de laudo toxicológico definitivo compromete a prova da materialidade do crime de tráfico; (ii) se o acervo probatório é suficiente para manter as condenações por lesão corporal e ameaça; e (iii) a adequação da somatória das penas e do regime inicial de cumprimento. III. Razões de decidir 3. Do Crime de Tráfico de Drogas: A materialidade do delito de tráfico exige a demonstração cabal da natureza da substância através de perícia técnica. No caso, inexiste laudo toxicológico definitivo, e o laudo de constatação provisório foi subscrito por peritos não oficiais (investigadores) sem a devida qualificação técnica e sem a utilização de procedimentos científicos idênticos aos oficiais. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste TJPA, a falta do laudo definitivo em tais circunstâncias impõe a absolvição por ausência de prova da materialidade. 4. Do Crime de Lesão Corporal Qualificada: A materialidade e autoria restaram sobejamente demonstradas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito e pela prova testemunhal. O policial civil Alysson Viana Guedes sofreu luxação no dedo durante a resistência do réu. Incide a majorante do §12 do art. 129 do CP, por ser a vítima agente de segurança pública no exercício da função. 5. Do Crime de Ameaça: Trata-se de crime formal que se consuma com a promessa de mal injusto e grave. As ameaças proferidas pelo apelante contra autoridades locais foram confirmadas pelos depoimentos coesos dos agentes públicos e por confissão judicial qualificada, em que o réu admitiu as palavras, embora alegando "brincadeira". O contexto de facção criminosa confere idoneidade e seriedade às ameaças, justificando a manutenção do édito condenatório. 6. Da Dosimetria e Prisão: Com a absolvição pelo tráfico, a pena total é redimensionada para 01 ano e 02 meses de detenção. Diante da reincidência, fixa-se o regime inicial SEMIABERTO. Mantém-se a custódia cautelar para garantia da ordem pública, com a imediata adequação da prisão ao regime imposto. IV. Julgamento e Tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: I. A ausência de laudo toxicológico definitivo, quando o laudo provisório é subscrito por peritos não oficiais sem qualificação técnica específica, acarreta a absolvição do crime de tráfico por falta de prova da materialidade. II. O crime de ameaça, sendo formal, consuma-se com a prolação de palavras idôneas a infundir temor na vítima, sendo a gravidade potencializada quando inserida em contexto de organização criminosa. Dispositivos relevantes…
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